TJES - 5000612-95.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:43
Juntada de Alvará
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10/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - CPF: *18.***.*32-27 (EXEQUENTE) e CLEIDIS SEGAL DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*38-76 (EXECUTADO).
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEIDIS SEGAL DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000612-95.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: CLEIDIS SEGAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 SENTENÇA Andreza Santos da Silva Aguiar, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Cleidis Segal de Oliveira, igualmente qualificado nos autos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
As parte entabularam acordo no Id. 53098000, requereram sua homologação e extinção do processo.
Considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido no Id. 53098000.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
IÚNA-ES, 03 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:13
Juntada de Alvará
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03/02/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - CPF: *18.***.*32-27 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEIDIS SEGAL DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:01
Desentranhado o documento
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16/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:19
Processo Inspecionado
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12/03/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2022 17:15
Processo Inspecionado
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30/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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