TJES - 5018275-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (AGRAVADO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE).
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018275-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER AGRAVADO: BY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
O embargante alega existência de contradição com jurisprudência do próprio colegiado, afronta ao § 1º do art. 134 do CPC e à jurisprudência do STJ, além de violação aos princípios da celeridade e economia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, a justificar a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à exigência de autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios formais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4) O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado a controvérsia à luz da regulamentação do CNJ e da legislação processual, concluindo pela validade da autuação do incidente em autos apartados. 5) A eventual divergência jurisprudencial não configura contradição sanável por meio de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6) A intenção do embargante é rediscutir os fundamentos jurídicos adotados, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 7) Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem demonstrar a presença de vício no julgado, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera divergência jurisprudencial não configura contradição a ser sanada por embargos de declaração. 2. É válida a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, sem ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, ainda que opostos com finalidade prequestionadora. 4.
A decisão judicial está suficientemente fundamentada quando analisa os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 134, § 1º, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no CC n. 136.515/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.03.2015, DJe 19.03.2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30.03.2017, DJe 07.04.2017; TJES, EDcl Ag ED Ag ED Ap 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado (art. 1.022 do CPC).
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Pois bem.
O embargante alega contradição no acórdão em relação a precedentes do mesmo colegiado e a afronta ao § 1º do art. 134 de CPC e a entendimento do STJ, além de destacar violação aos princípios da celeridade e da economia processual.
Todavia, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, firmando o posicionamento de que a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa a garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual, como subsegue: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme previsão nos artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 não exige expressamente a formação de autos apartados para o incidente, mas a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de autuação própria, com numeração distinta.
A autuação apartada evita tumulto processual, assegura organização e permite a efetivação plena do contraditório e da ampla defesa.
Tal procedimento não compromete os princípios da celeridade e economia processual, viabilizando maior segurança jurídica e eficácia na condução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa a garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.” Ademais, a mera dissidência jurisprudencial não caracteriza contradição, nem tampouco deve ser enfrentada em sede de aclaratórios, considerando que, como sedimentado pelo Tribunal de Justiça, “não se prestam os declaratórios à discussão de eventual divergência jurisprudencial” (EDcl no AgRg no CC n. 136.515/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.).
A bem da verdade, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
A percepção de que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Demais disso, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. omissão INEXISTENTE. recurso DESprovido. (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) Por fim, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Sessão de 14 a 23.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
20/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 16:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018275-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER AGRAVADO: BY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial Center contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme previsão nos artigos 133, 134 e 795, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve tramitar nos próprios autos do processo principal ou ser autuado em autos apartados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 não exige expressamente a formação de autos apartados para o incidente, mas a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a necessidade de autuação própria, com numeração distinta.
A autuação apartada evita tumulto processual, assegura organização e permite a efetivação plena do contraditório e da ampla defesa.
Tal procedimento não compromete os princípios da celeridade e economia processual, viabilizando maior segurança jurídica e eficácia na condução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme regulamentação do CNJ, é válida e visa a garantir organização e segurança processual, sem prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 103-B, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084042-45.2023.8.26.0000; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.249335-5/001. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, o presente agravo de instrumento versa sobre a necessidade ou não de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, conforme determinado na decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença originário.
Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o aludido incidente, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada.
Nesse desiderato, exige-se apenas a demonstração, pelo suscitante, dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida em que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação do incidente – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental.
No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, pelo qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário [https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta\_publica\_classes.php].
Fincadas essas premissas, revela-se escorreita a determinação de autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apartado, valendo-se da classe processual própria no PJe (código 12119), na medida em que se mostra coerente aos atos normativos e manuais do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, prudente, como dito, a autuação em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito, consoante se denota dos judiciosos precedentes a seguir: Contratos bancários.
Ação de execução.
Formulação, na petição inicial, de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Decisão agravada que indefere, por ora, a pretendida desconsideração.
Manutenção.
Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental.
Precedentes desta Câmara e desta Corte.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
A pretendida desconsideração da personalidade jurídica deve ser perseguida por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código".
Evita-se, com tal medida, eventuais – mas bastante prováveis – tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra a devedora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084042-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS.
ARTS. 134 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
I - Os procedimentos legais instituídos no Código de Processo Civil, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram elaborados pelo legislador de modo a assegurar, durante o curso do incidente, o respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa.
II - Nos termos da legislação processual, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 134 do CPC, mostra-se imperioso a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, de maneira a permitir o exercício do contraditório e viabilizar a formação do título para redirecionamento da execução.
III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249335-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 330, IV, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO).
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DE GRUPO ECONÔMICO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE APARTADO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 795 DO CPC, CONJUGADO COM OS ARTS. 133 A 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE PROCESSO INCIDENTE E NÃO UM MERO INCIDENTE DENTRO DOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
POR SUA VEZ, POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE CONSTARAM NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, CONFORME PREVISTO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023534-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) No mesmo sentido trilha a jurisprudência recente deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
TAXONOMIA DO CNJ.
RECURSO PROVIDO. 1) Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. 2) Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. 3) No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário. 4) Revela-se prudente a autuação do incidente em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito.
Precedentes. 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 18/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5002255-41.2023 Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 27 a 31.01.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
18/02/2025 17:59
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 17:39
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL CENTER - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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