TJES - 5007831-50.2021.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5007831-50.2021.8.08.0011 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: GRAN FINALE MARMORES E GRANITOS LTDA.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, reconhecendo a incidência do ISSQN sobre a atividade de beneficiamento de mármore e granito, com atribuição da titularidade tributária ao Município.
O embargante aponta supostas omissões quanto à tese de incidência do ICMS e à fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à tese da incidência do ICMS sobre a atividade de beneficiamento de rochas ornamentais; (ii) analisar se houve omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade ou fixação por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a natureza jurídica da atividade exercida pela empresa, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 17 do TJES, afastando a tese de incidência do ICMS. 5.
A alegada omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais não procede, uma vez que o embargante, em apelação, apenas pleiteou a exclusão ou a redução dos valores nos termos do art. 85, §3º, do CPC, não tendo suscitado a aplicação do princípio da causalidade ou da equidade. 6.
A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado por meio de embargos configura indevida reiteração de inconformismo, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 7.
A ausência de referência numérica a dispositivos legais não caracteriza omissão, sendo dispensável o prequestionamento explícito quando a matéria foi suficientemente enfrentada, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não legitima a oposição de embargos de declaração, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante. 3. É desnecessária a menção numérica de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 116/2003, Lista de Serviços; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-EDcl-Ag 998.030, Relª Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 11.10.2024; TJES, Súmula 17; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 21.06.2022. -
21/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/05/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 18:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:08
Decorrido prazo de GRAN FINALE MARMORES E GRANITOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 20:25
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 14:01
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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08/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:56
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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