TJES - 5000779-76.2021.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000779-76.2021.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POSTO SANTA HELENA EIRELI - ME REQUERIDO: LINFASO CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora, POSTO SANTA HELENA EIRELI – ME, em face da sentença (id. 73038259) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil – CPC, em razão de suposto abandono da causa.
A parte embargante alega (id. 73646445), em síntese, a ocorrência de vício insanável (error in procedendo), consubstanciado na prolação de sentença terminativa sem a observância de ato processual anterior e indispensável.
Argumenta que a extinção do feito se deu de forma prematura, pois não foi precedida da sua necessária intimação para dar impulso ao processo, conforme fora expressamente determinado no despacho de id. 66043641.
Sustenta, com isso, que a ausência de tal comunicação processual essencial não constitui mera irregularidade, mas sim uma falha grave que vicia a sentença de nulidade absoluta, por violação direta ao devido processo legal. É o breve relatório, DECIDO.
Pois bem, conheço dos embargos, pois tempestivos (art. 48, Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.023, do Código de Processo Civil).
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste plena razão à parte embargante.
A questão cinge-se à verificação de um pressuposto de validade para a extinção do processo por abandono: a intimação da parte para dar andamento ao feito.
O despacho proferido no id. 66043641 foi claro e inequívoco ao determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Tal determinação judicial, contudo, não foi efetivada.
Da análise da sequência dos atos processuais, constata-se que, após a prolação do referido despacho, não foi expedida a correspondente intimação à parte autora ou ao seu patrono.
Em vez disso, os autos foram imediatamente conclusos e, em seguida, sentenciados com base em uma inércia que, processualmente, não pode ser imputada à parte, uma vez que ela não foi constituída em mora.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, não é uma medida automática.
Ela pressupõe a inércia da parte autora após sua regular intimação para suprir a falta, conforme categoricamente dispõe o § 1º do mesmo artigo.
A ausência de tal comunicação não é mera irregularidade, mas sim um vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade absoluta a validade da sentença proferida.
A intimação é condição sine qua non para a caracterização do abandono processual, pois visa a oportunizar à parte a correção da sua omissão, privilegiando-se, assim, a decisão de mérito.
Ainda que o rito dos Juizados Especiais seja pautado pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, tais diretrizes não podem se sobrepor a garantias processuais fundamentais, asseguradas pela Constituição Federal.
Não se pode suprimir o direito da parte de ser devidamente comunicada dos atos processuais, especialmente quando sua omissão pode acarretar a consequência mais gravosa, que é a extinção terminativa do processo.
Dessa forma, a sentença embargada partiu de uma premissa fática e processual equivocada, a de que a parte autora teria sido devidamente intimada e, ainda assim, permanecido inerte.
Tal equívoco configura a omissão apontada, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para restaurar o correto andamento processual.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, ANULAR integralmente a r. sentença de id. 73038259, por manifesto vício de procedimento.
Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao trâmite regular, devendo a Secretaria proceder, com a urgência que o caso requer, à efetiva intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que cumpra o determinado no despacho de id. 66043641, no prazo ali estabelecido, sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ECOPORANGA/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:24
Processo Inspecionado
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31/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de POSTO SANTA HELENA EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:48
Juntada de Mandado
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02/07/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/08/2022 14:40 Ecoporanga - Vara Única.
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26/08/2022 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 11:20
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2022 11:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/08/2022 14:40 Ecoporanga - Vara Única.
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19/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:20
Processo Inspecionado
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08/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
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08/03/2022 07:23
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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23/02/2022 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2022 12:36
Juntada de Mandado - Citação
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13/01/2022 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 14:30 Ecoporanga - Vara Única.
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04/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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