TJES - 5007266-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:02 Publicado Carta Postal - Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007266-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AGRAVADO: RGB DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES17892-A Advogado do(a) AGRAVADO: TICIANE GARDIN FOCH - ES25377 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por GLM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra a decisão interlocutória id 8598083, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Em suas razões recursais id 8990941, a Embargante sustenta que a decisão padece de vícios, aduzindo, em síntese, que: (i) não foram analisados os “sólidos argumentos, pelos quais a Agravante, ora Embargante, destacou que a decisão do juízo a quo fora baseada numa impugnação sem qualquer alegação de fato novo, juntada de documento comprobatório da mudança da situação econômica da Agravante”; (iii) a “a decisão que revogou a gratuidade de justiça, conforme já citado, se baseou unicamente na decisão proferida nos autos da ação nº 0025351-16.2014.8.08.0024, sem considerar ou informar qualquer fato novo, que não fora analisado no momento do deferimento, para fundamentar a decisão de revogação da assistência”.
 
 Sem contrarrazões. É o breve relatório.
 
 Decido, monocraticamente, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional impugnado, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 A omissão caracteriza-se diante da “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II, do Novo CPC)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado – 1.ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.715).
 
 O vício de contradição, lado outro, evidencia-se nas hipóteses em que a decisão contém teses inconciliáveis e que ensejam a ausência de relação lógica entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o dispositivo respectivo.
 
 Acrescente-se, a esse respeito, ser firme o entendimento do c.
 
 STJ de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024).
 
 Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência dos alegados vícios de omissão ou de contradição.
 
 A decisão embargada é demasiadamente clara ao justificar os motivos pelos quais não seria possível, em sede liminar, o deferimento do efeito suspensivo postulado pela Agravante, ora Embargante.
 
 Primeiro porque cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos autorizativos da gratuidade postulada, nos termos da Súmula 481 do C.
 
 STJ, o que restou consignado no decisum embargado.
 
 Veja-se: “Nesta senda, a jurisprudência do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade da justiça, nos precisos termos da Súmula nº 481: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’ Embora o deferimento inicial da gratuidade da justiça à Agravante, entendeu o magistrado, ao sanear o feito, por acolher a impugnação suscitada pela Agravada e, via de consequência, revogar o referido beneplácito.Com efeito, a Agravante não aponta, em suas razões recursais, elementos objetivos que seriam capazes de demonstrar a insuficiência de recursos alegada pela pessoa jurídica, que, consoante cediço, possui o ônus da sua comprovação.” Segundo porque, quanto ao deferimento de “custas mínimas” no processo n. 0025351-16.2014.8.08.0024, a Agravante, ora Embargante, defendeu na petição recursal do agravo que “para assegurar a simetria, caberia o MM Juiz de piso conceder o recolhimento de custas mínimas.” Acerca deste ponto, a Eminente Desembargadora Heloisa Cariello acentuou “não prosperar a alegação da Agravante de ausência de simetria com a decisão proferida nos autos do processo nº 0025351-16.2014.8.08.0024, seja porque a decisão vergastada foi lavrada em momento diverso, seja porque o recolhimento de ‘custas mínimas’ não encontra previsão legal.” A decisão, portanto, não contém teses inconciliáveis ou incompatíveis entre si, do que resulta a inexistência da alegada contradição interna.
 
 Antes o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
 
 INTIME-SE a Embargante.
 
 Vitória-ES, data da assinatura do ato.
 
 ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto
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                                            26/08/2025 15:00 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            18/06/2025 14:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/06/2025 14:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/02/2025 17:15 Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO 
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                                            30/10/2024 01:13 Decorrido prazo de RGB DO BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 16:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2024 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 13:53 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/06/2024 13:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/06/2024 18:25 Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO 
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                                            11/06/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 18:25 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            11/06/2024 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 16:58 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/06/2024 16:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/06/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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