TJES - 5010510-49.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:52
Decorrido prazo de SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO em 06/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010510-49.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº 75378004).
CARIACICA, 21 de agosto de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
05/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010510-49.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. visando sanar vícios contidos na sentença prolatada por este juízo, pelos motivos aduzidos no id. 70603857.
Destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro no julgado, nada havendo a se esclarecer ou integrar, não se vislumbrando falhas caracterizadoras de nenhuma das hipóteses permissivas para o manejo dos embargos declaratórios (art. 1.022, do CPC).
Na realidade, a embargante pretende rediscutir questão de fundo, objetivando a modificação da sentença.
Ocorre que a via estreita da medida recursal eleita não comporta esse tipo de questionamento, cabendo ao interessado utilizar-se de instrumento próprio e adequado.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivamente apresentados (certidão de id. 71694996), rejeitando-os.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010510-49.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
Trata-se de embargos à execução exercidos por Oi S/A sustentando, em síntese, que a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em recuperação judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, no caso em questão, pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ainda que relacionados a créditos extraconcursais, como no presente caso.
Ocorre que, de acordo com a decisão que deferiu a RJ estaria “proibida ‘qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (...)’”.
Ou seja, ainda que fosse possível proibição de um juízo em relação a outro, essa decisão não se aplica a este caso porque o débito judicial ora executado não está sujeito à recuperação judicial.
Repita-se: de acordo com a decisão apresentada pela própria executada, não há óbice para a penhora realizada neste caso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, converto a penhora em pagamento e extingo a execução na forma do art. 924, II do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará, conforme requerido no id. 62318959.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010510-49.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica a requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL por seu advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca do bloqueio sisbajud, id 62156895.
CARIACICA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
VALQUIRIA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 19:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:54
Julgado procedente o pedido de SAYONARA DOS SANTOS GREGORIO - CPF: *91.***.*33-40 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:45
Audiência Una realizada para 17/08/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:40
Audiência Una designada para 17/08/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-28.2014.8.08.0063
Dagmar Ramalho Antunes
Sandra Kuster
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 5011239-77.2024.8.08.0000
Carlos Carvalho de Souza Neto
Associacao Alphaville Jacuhy
Advogado: Roberto Garcia Mercon
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:26
Processo nº 5029325-24.2024.8.08.0024
Jean Victor Passos da Silva
Rogoberto Raggi Simoes
Advogado: Gustavo Rigoni da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 12:57
Processo nº 0000009-58.2024.8.08.0054
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Antonio Vieira
Advogado: Andre Ferreira Simonassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2024 00:00
Processo nº 5004396-31.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jocimar Ferreira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 16:57