TJES - 5002903-55.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002903-55.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA FOLETTO ULIANA EXECUTADO: JOAO ALEX ULIANA BOTTACIN - ME, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA COSTA JUSTO - ES29890 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO BRAVIN PEREIRA - ES28038 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, arguindo, em suma, a declaração de inexibilidade do título constituído pelo cheque nº 301286, do Banco Caixa, agência 0881, conta 03004505-0, datado para 21 de abril de 2023, uma vez que o referido cheque foi apresentado anteriormente à data convencionada, ou seja, em 13/04/2023, o que demonstra o descumprimento contratual pela parte exequente, bem como argui o excesso de execução, haja vista que a incidência do juros moratório se inicia quando da data da emissão da cártula e não da apresentação para compensação.
A exequente apresenta manifestação quanto à exceção de pré-executividade através da peça de id. nº 29919585, momento em que sustenta, sinteticamente, a inadequação da via eleita, uma vez que o excesso alegado é matéria a ser analisado em sede de embargos à execução, bem como refuta a alegação quanto ao cheque apresentado antes do prazo estipulado, aduzindo que todos os demais cheques apresentados após a data de emissão retornaram sem fundos, demonstrando a intenção do executado em lesar o credor, e alega a exigibilidade do mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido formulado pela segunda executada de declaração de inexigibilidade do cheque nº 301286, concluo que não merece prosperar, considerando que, muito embora, a Súmula nº 370 do STJ preveja que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral, a apresentação do mesmo não o torna inexigível, uma vez que a cártula é ordem de pagamento à vista, sendo o cheque pós-datado serve apenas como uma convenção das partes para dilação do prazo para apresentação do mesmo, conforme o entendimento jurisprudencial dos e.
Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: Títulos de crédito (cheques).
Ação de execução.
Indeferimento da inicial em relação a diversos cheques pós-datados.
Reforma.
Nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/1985, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário.
Outrossim, conforme o disposto no parágrafo único daquele artigo, é permitido, inclusive, que seja o título apresentado antes do dia indicado como data de emissão.
A aposição de nova data para a apresentação do cheque, o denominado cheque pós-datado, não desnatura o cheque como título executivo, nem mesmo se apresentado anteriormente ao prazo estipulado pelas partes.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22975443320248260000 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
Desta forma, as alegações genéricas não tem condão de abalar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito representado por título formalmente perfeito.
Ainda, no tocante ao excesso de execução alegado em sede de exceção de pré-executividade, concluo que a controvérsia levantada não merece prosperar, considerando o entendimento firmado quando do julgamento do Tema Repetitivo 942 do STJ, o qual leciona que “[...] a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”, não havendo que se falar em excesso de execução.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida.
Em respeito à gratuidade da justiça pleiteada pela primeira executada, muito embora os balancetes e demonstrativos revelem um quadro de prejuízos operacionais recentes e ausência de faturamento, a análise aprofundada dos mesmos documentos, impede a concessão do benefício, uma vez que a executada demonstrou possuir saldo de valor consideravelmente alto em disponibilidades de caixa e aplicações financeiras, restando evidente a solidez patrimonial e, crucialmente, liquidez financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, afastando a presunção de incapacidade para arcar com os ônus processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado por JOAO ALEX ULIANA BOTTACIN – ME.
Quanto ao pleito de constrição e penhora dos veículos averbados, conforme petitório apresentado pela exequente no id. nº 28911441, concluo pelo INDEFERIMENTO, por ora, considerando a ordem de penhora prevista no art. 835 d CPC e que sequer foram efetivadas consulta aos sistemas disponíveis na tentativa de localizar ativos financeiros penhoráveis.
Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO PARCIALMENTE, considerando a prolação de sentença de extinção dos embargos de terceiros de nº 5007942-33.2023.8.08.0021, 5007926-45.2024.8.08.0021, 5002826-75.2025.8.08.0021 e 5006435-03.2024.8.08.0021, associados a esta ação executiva.
Todavia, visando oportunizar a composição amigável entre as partes nestes autos, intimem-se as partes executadas para se manifestarem quanto ao interesse em conciliação.
Havendo interesse das partes, renove-se a conclusão para inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso desídia quanto à conciliação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito requerer o que entender de direito.
Intimem-se todos quanto a presente decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 21 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 12:51
Juntada de Decisão
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26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:27
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/09/2024 14:03
Juntada de Decisão
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:49
Processo Inspecionado
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08/08/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIANA COSTA JUSTO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/05/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:22
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA FOLETTO ULIANA - CPF: *72.***.*72-57 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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