TJES - 5013461-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de MIRIAN LUCIA DE FREITAS DIOGO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013461-81.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MIRIAN LÚCIA DE FREITAS DIEGO AGRAVADO: ODONTO PHD LTDA E PHILIPE SANTOS BATISTA PROCESSO DE ORIGEM: 5006555-80.2023.8.08.0021 RELATORA: DESª.
DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MIRIAN LÚCIA DE FREITAS DIEGO eis que irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ODONTO PHD LTDA E PHILIPE SANTOS BATISTA, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais de Id nº 15476334, sustenta a agravante que a decisão agravada padece de nulidade, porquanto deferiu a impugnação sem oportunizar a produção de provas complementares, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC.
Alega, ainda, que os argumentos expendidos pelos agravados não foram acompanhados de qualquer prova concreta e desconsideraram a documentação constante nos autos, especialmente os contracheques que demonstram que a renda da agravante é composta de duas pensões, totalizando R$ 4.053,22, valor insuficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência.
Ressalta que se trata de pessoa idosa, com 79 anos, o que agrava sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. É sabido, que com o advento do Novo Código de Processo Civil tem direito a gratuidade da justiça a parte que, mediante simples afirmação na petição inicial, declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que tange o pedido de gratuidade da justiça para pessoa pessoa física, a jurisprudência majoritária firmou o entendimento de que basta a simples declaração da parte de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impondo ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente para negar o benefício, cabendo apenas à parte contrária tal impugnação, mediante prova em contrário.
No caso em apreço, considerando os documentos carreados aos autos de referência, entendo prudente deferir, por ora, o pleito, até o julgamento final deste recurso.
Além disso, reputo que o requisito inerente ao “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” também se encontra evidenciado, pois a determinação do recolhimento das custas processuais com o eventual cancelamento da ação, pelo descumprimento de tal comando poderá acarretar prejuízo à esfera jurídica da agravante, sem a prévia análise de sua real condição financeira.
CONCLUSÃO Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela recursal, suspendendo a determinação de pagamento das custas prévias, ao menos até o julgamento do recurso.
COMUNIQUE-SE o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do NCPC.
INTIME-SE a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do NCPC.
INTIME-SE a recorrente para ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos documentos que embasem a gratuidade da justiça, pelo menos: (i) a declaração de imposto de renda ou a declaração de isenção do imposto; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de contas em titularidade da parte recorrente; e (iii), em caso de alegação de comprometimento de renda, planilha organizada, declarando e comprovando as eventuais receitas totais auferidas nos últimos 3 (três) meses, bem como as despesas referentes ao mesmo período e, ainda, outros documentos que entender pertinente.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 21 de agosto de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO -
22/08/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:16
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/08/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 18:29
Expedição de Promoção.
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21/08/2025 15:29
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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