TJES - 5001324-60.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ STEFHANY DA COSTA LACERDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001324-60.2022.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSALIA GONCALVES E SILVA REQUERIDO: BEATRIZ STEFHANY DA COSTA LACERDA, MATHEUS LODDI ZAIDAN Advogado do(a) AUTOR: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA PAVIOTE NUNES - ES34802 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS LODDI ZAIDAN - ES35059 DECISÃO I – Questões Processuais Pendentes 1.
Impugnação à Gratuidade da Justiça da Parte Autora A parte autora obteve inicialmente o benefício da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência.
No entanto, após a impugnação apresentada e a análise dos documentos constantes nos autos, restou evidenciado que a autora possui condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Isso se confirma, sobretudo, pelas fotografias extraídas de redes sociais, que demonstram diversas viagens, o que revela um padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade financeira.
O benefício da justiça gratuita não é absoluto e pode ser revogado quando há elementos nos autos que demonstrem capacidade econômica da parte.
No caso, os documentos apresentados pela requerente, aliados às provas colhidas, indicam que ela pode suportar as despesas do processo sem comprometer seu sustento.
Dessa forma, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da autora, devendo esta recolher as custas processuais, nos termos do item IV desta decisão. 2.
Indeferimento do Pedido de Gratuidade da Justiça das Partes Requeridas Os requeridos também formularam pedido de gratuidade da justiça, alegando não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
No entanto, em relação à pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício.
Para tanto, é necessária a apresentação de documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e extratos bancários recentes, capazes de comprovar a efetiva impossibilidade financeira.
No presente caso, a empresa requerida não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua alegada dificuldade financeira, o que impede o reconhecimento da hipossuficiência.
Quanto ao requerido pessoa física, os documentos juntados aos autos também não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça dos requeridos.
II – Delimitação das Questões de Fato e Direito Diante das alegações das partes e do conteúdo dos autos, fixam-se as seguintes questões controvertidas a serem analisadas na fase instrutória: 2.1 Questões Controvertidas da Petição Inicial A existência e validade do contrato de locação firmado entre as partes; A alegada inadimplência dos requeridos quanto aos aluguéis e encargos locatícios; A extensão dos prejuízos alegados pela autora e sua comprovação; A existência e o impacto de eventuais danos morais sofridos pela autora; A legalidade e os fundamentos do pedido de despejo. 2.2 Questões Controvertidas do Pedido Reconvencional (Beatriz Stefhany da Costa Lacerda) A existência de eventuais descumprimentos contratuais por parte da autora; A comprovação de eventuais danos materiais e morais alegados pela requerida reconvinte; A análise da responsabilidade da parte autora quanto aos pedidos indenizatórios formulados na reconvenção. 2.3 Questões Controvertidas da Contestação de Matheus Loddi Zaidan A responsabilidade do requerido como fiador em relação aos débitos locatícios e encargos contratuais inadimplidos; A validade e eficácia das cláusulas contratuais que estabelecem a solidariedade entre fiador e locatário; A eventual exoneração do fiador e os impactos dessa alegação na presente ação; A análise da notificação extrajudicial e sua eficácia na constituição do fiador em mora; A legalidade da cobrança integral do débito em face do fiador e a possibilidade de limitação da responsabilidade ao período de vigência da fiança; A análise da suposta renúncia ao benefício de ordem pelo fiador e suas consequências no caso concreto; A verificação de eventual excesso nos valores cobrados, considerando a incidência de juros, multas e encargos.
III – Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório, será o ordinário.
IV – Determinações Finais Recolhimento das Custas Processuais Diante da revogação do benefício da justiça gratuita, determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja requerimento expresso, autorizo o parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da legislação aplicável.
Intimação para Ajustes e Indicação de Meios de Prova Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem eventuais ajustes que entenderem necessários em suas manifestações anteriores, justificando suas razões.
No mesmo prazo, as partes deverão indicar os meios de prova que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Cumpra-se ANCHIETA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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10/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:29
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 16:38
Decisão proferida
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31/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/08/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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