TJES - 5011708-61.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 05:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5011708-61.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIA DUARTE PINTO VIEIRA BANDEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 Advogado do(a) INTERESSADO: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 30.260,08 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
29/08/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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03/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA FIGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 18:42
Processo Inspecionado
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23/05/2023 18:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/05/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de FABIA DUARTE PINTO VIEIRA BANDEIRA - CPF: *27.***.*06-32 (AUTOR).
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24/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:28
Expedição de Certidão - Intimação.
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20/04/2023 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/04/2023 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2023 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:16
Processo Inspecionado
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17/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/04/2023 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2023 22:20
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA FIGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:19
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 03:32
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA FIGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 03:13
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA FIGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 18:09
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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