TJES - 5000767-63.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:45
Decorrido prazo de HELENA BIANCARDI SARINHO em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 06:00.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000767-63.2025.8.08.0038 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: H.
B.
S.
REPRESENTANTE: MONIKI MENEGHETTI BIANCARDI, FABRICIO DE SOUZA SARINHO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Em atenção ao aduzido no petitório ID 66509350, INTIMEM-SE os requeridos para cumprirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os exatos termos da decisão ID 63612522, sob pena de majoração da multa diária imposta.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 11:10
Processo Inspecionado
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10/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000767-63.2025.8.08.0038 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: H.
B.
S.
REPRESENTANTE: MONIKI MENEGHETTI BIANCARDI, FABRICIO DE SOUZA SARINHO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 66152064 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 13:00.
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01/03/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 15:17
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 13:00.
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25/02/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000767-63.2025.8.08.0038 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: H.
B.
S.
REPRESENTANTE: MONIKI MENEGHETTI BIANCARDI, FABRICIO DE SOUZA SARINHO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE apresentada por H.
B.
S., menor impúbere, representada por sua genitora MONIKI MENEGHETTI BIANCARDI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a autora que é portadora de transtorno do espectro autista grau III e que faz tratamento pelo método ABA há mais de um ano junto à clínica Ativarmente, que vinha sendo regularmente coberto pelos planos de saúde requeridos.
Os requeridos exigem que, mensalmente, sejam renovadas as guias para atendimento no método ABA.
Para tanto, a representante da autora comparece todo mês à Unimed Norte Capixaba, nesta cidade, todo dia 15 do mês.
Contudo, em 21/01/2025, houve um equívoco da representante da autora, tendo sido solicitada guia em data diversa.
Em razão disso, quando foi solicitar nova guia, em 06/02/2025, os requeridos lhe negaram as guias, tendo a Unimed Vitória informado que a Unimed Norte Capixaba não encaminhara o laudo.
Já no dia seguinte, a representante da autora solicitou as guias mensais, quando foi informada que os requeridos haviam autorizado as guias do dia 21/01/2025, referentes aos meses de fevereiro e março seguintes.
Entretanto, as guias foram canceladas.
Que os requeridos informaram que o setor de TI deveriam cancelar as guias emitidas equivocadamente em 21/01/2025, para que fosse possível solicitar novas guias.
Contudo, até o presente momento, não foi apresentada solução do problema.
Em razão disso, aduz a requerente que o mau funcionamento dos sistemas de tecnologia dos requeridos possui potencial de impedir o regular tratamento da autora, podendo, caso interrompido, ocorrer regressão do seu desenvolvimento.
Em sede de tutela cautelar antecedente, pleiteia a autora que seja determinado que os réus emitam as guias de tratamento, sob pela de multa e, na impossibilidade, que sejam compelidos a custearem o tratamento junto à clínica Ativarmente, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa destacar que a relação entre as partes do feito é de consumo, na modalidade fornecimento de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O referido entendimento encontra-se cristalizado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Sob esse enfoque, concluo que a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, ao referido contrato as normas do Código de Defesa do Consumidor, além de, por óbvio, simultaneamente, as normas atinentes à Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Verificada, no caso concreto, a aplicação do CDC, salienta-se que o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, descreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando a parte for hipossuficiente de acordo com os regramentos legais, o que se coaduna com a situação analisada.
Evidencia-se, também, que, com a publicação da Lei n. 14.454/2022, houve alteração nas disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto à cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
A Lei n. 9.656/1998, em seu art. 1º, alterado pela Lei n. 14.454/2022, assim dispõe: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) (…).
Com a inovação legislativa, passou a ser permitida a cobertura, pela operadora de planos de assistência à saúde, de tratamento ou procedimento que não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, desde que cumpridos requisitos específicos.
Impende ressaltar que a Lei n. 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em seu art. 3º, inciso III, alínea “b”, garantiu o direito da pessoa com o referido transtorno ao acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Ademais, a ANS reconhece o modelo ABA – Applied Behavior Analysis, indicado à requerente, para cuidado de pessoas com TEA, segundo Nota Técnica ANS 1/2022, cabendo ao médico assistente a decisão de qual o melhor método ou técnica para o tratamento do caso específico, nos termos do art. 6º, § 4º da NR/ANS n. 465/2021.
Com efeito, em relação ao acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento em questão, a operadora deve, excepcionalmente, custear o tratamento, ainda que não estabelecido no rol da ANS.
No presente caso, muito embora não haja negativa dos réus ao custeio do tratamento, tenho que a demora injustificada para regularização das guias autorizando a continuidade do tratamento realizado pela autora, tem o condão de causar à autora danos irreparáveis à sua saúde.
Como é cediço, nos termos do artigo 305, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe ainda, o parágrafo único do dispositivo acima que “caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.
Assim, tenho pela incidência das disposições do artigo 303, do CPC, posto que, a petição da autora limitou-se ao requerimento de tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final.
Com efeito, a tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cabível quando há risco de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tenho que os documentos trazidos pela autora demonstram a controvérsia havida e o perigo de dano a que a autora estará submetida, caso seu tratamento seja interrompido.
Consigno que eventuais falhas técnicas dos sistemas de informática dos réus não podem obstar que a autora realize seu tratamento de forma contínua.
Extrai-se do documento ID 63571167, que o preposto dos réus sequer informa uma data de previsão para regularização da falha.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar antecedente para determinar que os requeridos emitam, no prazo máximo de 72:00h, as guias autorizando a continuidade do tratamento da autora pelo método ABA, junto à clínica que já a acompanha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
DEFIRO, por ora, o pedido de AJG.
INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituída para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial (inciso I do art. 303 do CPC), oportunidade que deverá trazer os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica e de seus pais.
Ausente prejuízo para as partes, deixo de designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC.
INTIME-SE os réus para conhecimento desta decisão.
Após aditamento da inicial, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (art. 231, inc.
II, do CPC) contestarem a presente demanda, sob pena de revelia.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal, inclusive por Oficial de Justiça de plantão.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:04
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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