TJES - 5001782-03.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JAIRON MATOSO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001782-03.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAIRON MATOSO SANTOS INTERESSADO: EBR INTERNET LTDA - ME, RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER Advogados do(a) INTERESSADO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) INTERESSADO: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140 Advogado do(a) INTERESSADO: MARESSA MORET RIBEIRO MALTA - ES25168 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias (ID 68581608).
ARACRUZ-ES, 9 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001782-03.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAIRON MATOSO SANTOS INTERESSADO: EBR INTERNET LTDA - ME, RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER Advogados do(a) INTERESSADO: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) INTERESSADO: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140 Advogado do(a) INTERESSADO: MARESSA MORET RIBEIRO MALTA - ES25168 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 65550090, bem como a petição de ID nº 63322390, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 2.999,69 (dois mil novecentos e noventa e nove e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito M -
13/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para EBR INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (REQUERIDO), JAIRON MATOSO SANTOS - CPF: *14.***.*98-84 (REQUERENTE) e RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER - CPF: *01.***.*93-40 (REQUERIDO).
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JAIRON MATOSO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001782-03.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRON MATOSO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: EBR INTERNET LTDA - ME, RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140 Advogado do(a) REQUERIDO: MARESSA MORET RIBEIRO MALTA - ES25168 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JAIRON MATOSO SANTOS em face do EBR INTERNET LTDA – ME e RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER, decorrente de acidente automobilístico.
Alega o Autor que no dia 22/01/2024 estava conduzindo veículo alugado de empresa locadora de veículos, quando ao parar o veículo em cruzamento na Avenida Coronel Venâncio Flores, neste município, foi abalroado por veículo conduzido pelo 2º Réu, que na época era preposto da 1ª Ré.
Como resultado do acidente, no momento de devolução do veículo teve que arcar com R$ 2.500,00 em favor da empresa locadora, comprovante de avarias (ID 39835068) e de pagamento (ID 39835067) apresentados.
Em decorrência do acidente, ficou 16 dias sem trabalhar ante ausência do veículo, alegando prejuízo financeiro de R$ 4.522,17.
Objetiva o ressarcimento do valor desembolsado, os danos materiais pelo período que deixou de trabalhar, além de indenização por danos morais.
Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva O 2º Réu alegou sua ilegitimidade ativa sob argumento que era funcionário da Requeria na época dos fatos, razão a qual deve ser declarada sua ilegitimidade passiva sob fundamento na legislação civil.
Como o motorista foi o causador do dano não deve ser afastada sua responsabilidade, respondendo ao feito na medida de sua responsabilidade.
Neste sentido: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito.
Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2.
No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro.
Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3.
Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula n° 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4.
A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário.
A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário.
Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5.
Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado.
Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6.
Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7.
O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.
In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8.
Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9.
Recursos conhecidos e improvidos. 10.
Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano.
Precedentes do STJ.
TJES.
Data: 18/May/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0009827-53.2017.8.08.0030.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Citados, ambos réus ofereceram contestação.
Em síntese alegam a responsabilidade do Autor por ter freado bruscamente, sendo esta conduta a causadora do acidente que envolveu os litigantes.
Alegam ainda ausência de provas de eventual ilícito, bem como de prejuízos materiais sofridos pelo Autor da demanda.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID 45463353).
Intimadas para apresentação de novas provas, as partes Rés quedaram-se inertes, enquanto o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 47656333).
No mérito, DECIDO.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Trata-se de típica ação objetivando a análise de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 186 a 188 do Código Civil.
O dano gerado ao veículo em posse do Autor se revela caracterizado diante das provas apresentadas, com acompanhamento dos documentos que demonstram o pagamento em favor da empresa locadora do veículo.
Verifico que o fato gerado pelo Réu foi o causador do resultado lesivo em desfavor do Autor, posto que, em acidentes de trânsito há presunção da responsabilidade do motorista que colide na traseira de outro veículo, havendo, inclusive, norma que determina o distanciamento mínimo de segurança na condução de veículos automotores, conforme art. 29, II, do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Apesar das alegações dos Réus quanto a eventual frenagem brusca do Autor, não há indicação de prova que fundamentem seus argumentos.
Além disso, noto que o acidente foi ocasionado em perímetro urbano, localidade que a velocidade dos veículos é limitada por lei.
Consta também que o acidente ocorreu às 11hrs da manhã em uma das principais avenidas da cidade, a qual possui fluxo intenso de veículos durante todo o horário comercial.
Tais fatores devem ser considerado pelo motorista que trafega sob tais circunstâncias, elevando ainda mais a necessidade de cautela, especialmente no que diz respeito à distância mínima de segurança.
Portanto, diante de fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito alegado pelo Autor, entendo como necessária a condenação dos Réus na obrigação de ressarcimento da despesa suportada pelo Réu quando da devolução do veículo.
Por sua vez o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da impossibilidade de trabalho durante o período que ficou sem veículo não merece ser acolhido.
O Autor não apresentou documentação hábil a demonstrar sua impossibilidade de trabalho exclusivamente por fato reputado as Rés.
A declaração do empregador apresentada foi em data posterior ao ingresso da demanda, caracterizando-se como documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, nestes termos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Ocorre que na manifestação a qual houve a juntada do citado documento (ID 45463353), não houve comprovação dos motivos que o levaram a realizar a juntada tardia do documento.
A juntada tardia do documento relativo a fato velho, o qual o Autor já possuía no momento de propositura da demanda, gera claro desrespeito ao contraditório e ampla defesa, posto que os Réus se manifestaram em momento anterior a apresentação do citado documento.
Diante disto e pela inexistência de qualquer outro documento revelador de prejuízo suportado pelo Réu pela sua impossibilidade de trabalhar pelo período alegado na inicial, entendo que o referido pleito deve ser rejeitado.
Por fim, quanto aos danos morais também entendo como não configurados na hipótese.
Inicialmente é importante ressaltar que acidente automobilístico não gera dano moral presumido.
Assim para a correta aferição de dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Cumpre salientar, que os prejuízos e contratempos alegadamente sofridos pelo autor não são suficientes para caracterizar lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico da demandante.
Sobre a matéria, ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direito e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC)” (“Comentários ao Novo Código Civil”, vol.
III, Tomo II, 4ª ed., pp. 41/42).
Assim, a reparação dos danos morais busca compensar o intenso sofrimento experimentado em razão de ofensa a direitos personalíssimos, e, no caso, ao que se denotado acervo probatório, sequer ficou demonstrada efetivamente uma situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação, motivo pelo qual não acolho o pedido autoral de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para CONDENAR os Réus solidariamente ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo Autor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, ambos contados da data do desembolso do valor.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir Aracruz (ES), 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de JAIRON MATOSO SANTOS - CPF: *14.***.*98-84 (REQUERENTE).
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06/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:32
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RIBEIRO XAVIER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 07:25
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 07:25
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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