TJES - 0017931-23.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALAN RANGEL DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0017931-23.2015.8.08.0024 AUTORA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DEMANDADO: ALAN RANGEL DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ALAN RANGEL DOS SANTOS, conforme inicial em fls. 02/20 e documentos subsequentes.
O demandante afirma, em síntese, que: a) na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com o segurado Pablo Ramaildes Lins, representado pela apólice de seguro nº 531.13.2986668, tendo como objeto do contrato de seguro o veículo de marca/modelo Hyundai 130 CW 2.0 16V AUT., ano de fabricação 2010, modelo 2011, chassi KMHDC81EBBU104162 e placa OCW-4142; b) comprometeu-se a ressarcir seu segurado todo e qualquer dano que viesse a sofrer, exceto dano moral; c) em 17/16/2012, o veículo segurado estava parado na Rua Gilberto Varejão Dias, Santa Luiza, Vitória-ES, aguardando o semáforo do cruzamento com a Av.
Nossa Senhora da Penha abrir e, quando abriu, foi colidido na parte lateral esquerda pelo veículo de propriedade do réu; d) o demandado não respeitou a sinalização semafórica e, então, colidiu com o veículo segurado que atravessava normalmente o cruzamento, já que o semáforo estava aberto pra sua travessia; e) o veículo segurado sofreu avarias de pequena monta.
Diante o exposto, requereu a condenação do demandado em R$ 6.553,77 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).
Custas quitadas às fls. 51.
Contestação às fls. 68/71, em que sustenta que: a) a presunção da veracidade do conteúdo do boletim de ocorrência é relativa; b) o demandante não se desincumbiu do ônus de fazer outra prova; c) foi levado ao hospital e por isso a Autoridade Policial não colheu sua versão dos fatos no Boletim de Ocorrência.
Diante o exposto, requereu: 1) a concessão da gratuidade de justiça; e 2) o julgamento improcedente da presente demanda.
Réplica às fls. 77/79.
Despacho à fl. 81, que determina intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 23066810, o demandante requer produção de prova testemunhal.
Decisão Saneadora de ID 37250764, que indefere o pedido de gratuidade de justiça e designa audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência de ID 39644420, em que consta a ausência da parte autora.
Ainda, intima as partes para apresentarem alegações finais.
Ao id 39659645, a parte demandante requer que seja designada nova data de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das suas testemunhas, alegando que: (i) por se tratar de um novo Fórum, equivocou-se e aguardou na sala de espera errada, não ouvindo o pregão da referida audiência; e (ii) não houve tempo suficiente para intimar as testemunhas.
Decisão de ID 39893370, que indefere o pedido de nova audiência de instrução e julgamento.
Alegações Finais apresentadas pelo demandado ao ID 40512879. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Por meio da presente ação regressiva, a requerente objetiva que o requerido seja condenado a lhe restituir o valor de R$ 6.553,77 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), que representa o montante que desembolsou para cobrir os gastos com o veículo “marca/modelo Hyundai 130 CW 2.0 16V AUT., ano de fabricação 2010, modelo 2011, chassi KMHDC81EBBU104162 e placa OCW-4142”, danificado em razão do acidente automobilístico supostamente ocasionado por conduta culposa e ilícita perpetrada pelo veículo conduzido e de propriedade do requerido.
O requerido,
por outro lado e em síntese, limita-se a apontar que não relegou as regras de circulação veicular e que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade.
Inicialmente, destaco que em caso de ação regressiva ajuizada por seguradora com o fim de reaver eventuais dispêndios havidos em acidente de veículos é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo à parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé-pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. 2) Produzida pela parte autora prova documental à qual é atribuída presunção relativa de veracidade, reputa-se satisfeita a exigência contida no art. 373, I, do CPC, competindo à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC), com o fito de ilidir tal presunção. 3) No caso, a prova testemunhal não é contrária à prova documental, mas apenas incapaz de elucidar os fatos, os quais, no entanto, podem ser visualizados a partir dos relatos das testemunhas que estavam no local e dos vestígios imediatamente observados pela autoridade policial, constantes no boletim de acidente de trânsito. 4) Subroga-se no direito do associado, no que se refere ao ressarcimento dos danos, a associação veicular que procede à sua reparação, dispondo, assim, de ação de regresso em face do causador do dano. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Aug/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0000762-11.2012.8.08.0062; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4.
A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34 , 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av.
Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5.
Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita.
Indenização por danos materiais devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 10/Nov/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0033235-72.2009.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) Com o intuito de reportar o sinistro em questão, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo lavrou o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 15483293 (fls. 38/39).
Nele, é possível identificar que o sinistro somente ocorreu porque a moto de propriedade do requerido furou o sinal vermelho, em claro descompasso com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: Código de Trânsito Brasileiro, Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Ademais, inexistem elementos probatórios colacionados aos autos capazes de ilidir as declarações prestadas pelo condutor do automóvel segurado ao agente público responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e, consequentemente, de afastar a conduta ilícita praticada pelo requerido.
Neste ponto, esclareço que o requerido não pugnou pela produção de outras provas.
O nexo de causalidade está igualmente comprovado, pois, conforme a seguir se verá, os danos narrados na petição inicial estão todos diretamente relacionados ao acidente automobilístico causado por culpa do condutor requerido.
A requerente comprovou que, em função da colisão, o veículo por ela segurado restou significantemente danificado e que, para repará-lo, desembolsou o montante de R$ 6.553,77 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme documentação de fls. 41/49.
Desse modo, o requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO o requerido ao pagamento do valor total de R$ 6.553,77 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos).
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso, pela taxa SELIC, que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolher as custas processuais finais/remanescentes da ação.
Em caso de não recolhimento, comunique-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 19:21
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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07/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ALAN RANGEL DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:18
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALAN RANGEL DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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15/02/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:30
Decorrido prazo de ALAN RANGEL DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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