TJES - 0014905-48.2018.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 13:06
Processo Reativado
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28/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0014905-48.2018.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTES: DALILA DE OLIVEIRA SOUZA, VIRGINIO DE OLIVEIRA, JADER FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA, LUIZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM, STELA MARIA DE OLIVEIRA, MARA RUBIA DE OLIVEIRA, VIRGINIA FERNADES DE OLIVEIRA E SILVA, VIRGINIO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDA: LUIZA FERNANDES DE OLIVEIRA MM.
Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido de fls. 02/08 e, como consequência, decretada a interdição de LUIZA FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF nº *24.***.*20-40 e RG nº 907.157 - ES, residente e domiciliada na RUA CANADA, 13, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-060, conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 0014905-48.2018.8.08.0012 Órgão: CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES INTERDITADA: LUIZA FERNANDES DE OLIVEIRA Nacionalidade: Brasileira Estado Civil: Casada Profissão: RG Nº: 907.157 - ES CPF Nº: *24.***.*20-40 Data do Nascimento: 15/03/1941 Naturalidade: João Neiva/ES Filiação: Antonio Fernandes Baptista e Delphina Fernandes de Araujo Endereço: RUA CANADA, 13, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-060 Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 1238 Fls.
Nº: 118 v Livro Nº: - Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil da comarca de Ibiraçu no município de João Neiva/ES Motivo da Interdição: CID 10 F02.3 CURADOR: VIRGINIO DE OLIVEIRA Documentos: CPF: *49.***.*90-59; RG: 291.592 - ES Endereço: RUA CANADA, 13, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-060 COMPROMISSO DO CURADOR Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Irei assistir o interditado nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, ciente da proibição de dispor de qualquer bem presente ou futuro do interditado, a título gratuito ou oneroso, sem autorização prévia deste juízo, exceto para adimplir as despesas cotidianas e indispensáveis para a subsistência.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curador, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
O curador deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
SENTENÇA Id.: 51022064 - SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de de Ação de Interdição proposta por VIRGÍNIO DE OLIVEIRA em desfavor de LUIZA FERNANDES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Inicial e documentos às fl. 02-51, onde o autor alega que a interditanda sofre de mal de parkinson em fase evolutiva e demência avançada (CID 10, F02.3), fazendo uso de vários medicamentos especiais, necessitando do cuidado de terceiros.
Esclarece que os problemas de saúde que acometem a interditanda, a impedem de gerir os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
O requerente relata que é esposo da parte.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que fosse nomeado curador provisório da interditanda; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida, para nomeá-lo em definitivo como curador.
Despacho à fl. 52 que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a sua intimação para emendar a inicial, juntando os documentos informados, o que foi cumprido às fl. 68- 78 e 80.
Manifestação do Parquet (fl. 82) pleiteando a realização de prova pericial.
Despacho à fl. 83 que determinou a intimação da parte demandante para indicar a quem competiria o exercício da curatela, o que foi comunicado na petição de fl. 85.
Decisão às fl. 86-86v que determinou a retificação da autuação do polo ativo para fazer constar apenas o Sr.
Virgínio, deferiu o pleito de urgência formulado, designou audiência de entrevista e a citação da interditanda.
Termo de compromisso de curador provisório à fl. 89.
Decisão à fl. 94-94v que, em razão da pandemia do COVID-19, cancelou a audiência anteriormente designada, deixando-a para o momento oportuno e determinou a citação da interditanda, nomeou curador especial em caso de inércia e perita médica. Às fl. 97-98, o demandante requereu a liberação do imóvel de propriedade de ambos.
Documentos às fl. 99-101.
Despacho à fl. 104 que consignou que o pedido de alienação do bem deve ser apresentado por meio de ação própria.
Impugnação por negativa geral apresentada pela Defensoria na qualidade de curadora especial (fl. 107-108).
Despacho à fl. 117 que deferiu o pleito de fl. 116 e determinou que fosse expedido novo termo de curatela provisória, o que foi cumprido à fl. 119.
Laudo pericial às fl. 128- 130.
Petição do autor à fl. 134 manifestando a sua concordância.
Ciência exarada pelo Defensor Público à fl. 134v.
Termo de audiência de entrevista à fl. 149.
Petição ID 33298201 por meio da qual a Defensoria Pública se reportou aos termos da contestação.
Parecer ministerial (ID 41917111) pugnando pelo acolhimento da pretensão inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de interdição, por meio da qual o autor Virgínio objetiva a interdição de sua esposa Luiza.
Da análise do caderno processual, verifico que os laudos médicos subscritos pelo geriatra Dr.
Renato L.
Morelato (CRM/ES 2398) e pela neurologista Dra.
Elida Maria Nunes Bassetti (CRM/ES 9672) às fl. 44-45, comprovam que a interditanda é portadora de doença de parkinson, diagnosticada há 17 (dezessete) anos, atualmente em fase evolutiva avançada, associado a transtorno neurocognitivo.
Se infere do teor do laudo pericial de fl. 128-130, que após a realização do exame pertinente, a perita nomeada (Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES 10872) concluiu o seguinte: A requerida encontra-se incapaz de exprimir a sua vontade e de compreender os atos que pratica.
Por meio da audiência de entrevista (fl. 149), foi possível observar que a interditanda não possui capacidade de se locomover e falar, necessitando de ajuda para realizar os atos básicos do dia a dia.
Também restou evidenciado que o requerente possui condições de prestar os cuidados que a aludida parte demanda.
Dessarte, constato que presente o requisito previsto no art. 1.767, inciso I do CC, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto em questão afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Em relação à escolha do curador, é necessário observar o que estabelece o art. 1.775, do CC e art. 755, do CPC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
No caso, o demandante figura como cônjuge da interditanda (fl. 18), o qual encontra-se em condições físicas e mentais de prestar os cuidados do qual ela necessita, conforme denotam os documentos de fl. 68 e 80.
Logo, considerando que restou devidamente demonstrado que a interditanda se encontra absolutamente incapaz de gerir os atos de sua vida civil, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a interdição de LUIZA FERNANDES DE OLIVEIRA.
Nomeio como curador da interdita o Sr.
Virgínio de Oliveira, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
O curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente a interdit, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação e de responsabilizar-se pessoalmente por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. É vedado o uso de cópia desta decisum, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem condenação em custas.
CUMPRA-SE as providências constantes no art. 755, § 3º do CPC.
PROCEDA-SE a inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
RETIFICA-SE a autuação nos termos determinados na decisão de fl. 86-86v.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 19 de setembro de 2024 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, §3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
CARIACICA-ES, 18 de fevereiro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA Autorizado pelo Art. 438 do Cod.
Normas -
18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:01
Expedição de Edital - Intimação.
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18/02/2025 17:58
Juntada de Edital - Intimação
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARA RUBIA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DALILA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de VIRGINIO LUIZ DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de VIRGINIA FERNADES DE OLIVEIRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JADER FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de VIRGINIO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de STELA MARIA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:28
Julgado procedente o pedido de VIRGINIO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*90-59 (REQUERENTE).
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05/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:25
Processo Inspecionado
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05/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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