TJES - 5010826-31.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010826-31.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDA SILVEIRA INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e FERNANDA SILVEIRA - CPF: *84.***.*52-21 (AUTOR).
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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22/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010826-31.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, na forma dos arts. 2º, caput e 3º, caput, já que o réu opera com profissionalidade os serviços de rede social no mercado de consumo, devendo ser considerada assim, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, principalmente quanto à potencialidade probatória deste.
Deste modo, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, principalmente quanto à potencialidade probatória deste, necessário promover a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e para os devidos fins.
Sustenta a autora o hackeamento de sua conta na rede social “instagram”, ficando, por consequência, sem acesso ao referido perfil, que passou a ser utilizado por desconhecidos com o objetivo de perpetrar a divulgação de publicações de cunho comercial vinculado a operações financeiras e obtenção de lucros.
Tem-se que a autora teria tentado resolver mencionado problema diretamente junto ao réu para reestabelecimento do menciona conta, não tendo, contudo, obtido êxito O réu por sua vez, não cuidou de demonstrar de nenhum modo, como tal artifício teria prosperado, inclusive para reforçar seu argumento de eventual culpa exclusivo de terceiro, já que afirma expressamente que mencionado ataque não teria ocorrido por falha de segurança.
Neste sentido, tenho por prevalecente as afirmativas autorais de que a agressão à privacidade de sua conta teria decorrido de invasão cibernética, já em razão do acesso desautorizado do sistema da rede social, flagrando, assim, a fragilidade do anteparo de proteção de mencionado sítio de amizades, evidenciando a falha no sistema de segurança do sítio e página pessoal do usuário, que revelou-se neste sentido inseguro.
Ora, a ausência de melhores meios para se evitar semelhantes ocorrências impõe ao réu o ônus do suportamento dos riscos decorrentes de seu precário sistema de segurança contra idênticos ataques, caracterizando em desfavor da autora indiscutível falha na prestação do serviço, segundo mesmo o art. 20 do CDC, ensejando responsabilização compensatória pelos danos daí decorrentes.
Competia, portanto, ao réu equipar seus sistemas com melhores meios de proteção, para que fossem evitadas hipóteses que tais, inclusive com a adoção de providências hábeis a obstar eventuais fraudes em seus sistemas de comunicação, perfazendo, então, o noticiado imbróglio, fortuito inteiramente interno de mencionado empreendimento comercial.
Daí porque, presente o vício na prestação dos serviços, decorre inevitável dano moral em favor da autora.
Porque não resta dúvida de que a autora teria sentido extrema angústia por ver-se enredado em situação de vexatória exposição, na medida em que sua página teria durante referido lapso temporal, sido indevidamente utilizada com propagações comerciais enganadoras perante os seus amigos de rede social.
Penso que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre do fato injusto da exposição em si, injustiça decorrente da fragilidade dos sistemas do réu, que falharam ao não proteger a conta pessoal da usuária, que por tal razão, encontrou-se protagonizando episódios deletérios de sua imagem e bem-estar psicofísico.
Por certo que ela sentiu dor e humilhação, eis que exposto ao público vexame, por força do ilegal acesso aos seus dados e informações pessoais.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, assim quanto ao vício em prestação de serviço, o prejuízo causado à consumidora e a relação de causalidade entre o vício e o prejuízo, e considerando também a gravidade do dano, o grau da culpa, a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório à título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.CONDENAR o réu a restituir, reativar, restaurar ou restabelecer em definitivo o acesso à conta ou perfil da autora na rede social mencionada (Instagram “https://www.instagram.com/fernandasilveira_corretora" vinculada ao e-mail [email protected]), sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00, e 2.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (13/09/2024) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
20/02/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/02/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA SILVEIRA - CPF: *84.***.*52-21 (AUTOR).
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17/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:48
Audiência Una realizada para 13/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:35
Audiência Una designada para 13/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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