TJES - 5031954-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031954-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU, ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU REQUERIDO: RESIDENCIAL SERVICE PRAIA DA SEREIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARA MENDES DE OLIVEIRA - ES8704 Advogado do(a) REQUERIDO: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por ANTÔNIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU (tanto pessoa física quanto jurídica) em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERVICE PRAIA DA SEREIA.
A parte autora fundamenta seu pedido em supostos prejuízos decorrentes de uma ação de exigir contas,na qual foi réu, tombada sob o nº 0030904-06.2017.8.08.0035, movida anteriormente pelo condomínio, a qual, segundo alega, foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
Regularmente citado , o requerido, Condomínio Residencial Service Praia da Sereia, apresentou contestação em id. 53324236, arguindo, em sede preliminar, a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, onde tramitou a referida ação de exigir contas, sob o argumento de conexão entre as causas e o risco de decisões conflitantes.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, especialmente em relação à pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à parte autora, que atuava como prestador de serviços, sendo ex-síndico do condomínio, e,
por outro lado, o enquadramento do condomínio como consumidor na relação jurídica.
Refutou a pretensão de inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral in re ipsa para pessoa jurídica.
Argumentou a ausência de ato ilícito, uma vez que a ação de exigir contas foi motivada por irregularidades contábeis apuradas em auditoria, como pagamentos em duplicidade e falta de comprovantes durante a gestão do autor.
Impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos materiais por falta de comprovação.
Por fim, formulou pedido contraposto para condenar os autores ao ressarcimento do valor de R$ 25.093,12 (vinte cinco mil noventa e três reais e doze centavos), apontado pela auditoria, e por litigância de má-fé Não houve conciliação, conforme termo de audiência em id. 53891393.
A parte autora apresentou réplica em id.54977706, respondendo às preliminares de prevenção, com base na Súmula 235 do STJ, por já haver trânsito em julgado da ação anterior.
Defendeu a aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.
Insurgiu-se contra o pedido contraposto e reiterou os termos da inicial, requerendo a condenação do condomínio e de sua patrona por litigância de má-fé.
Em decisão constante em id. 62220518 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, justificarem a necessidade da produção de prova oral em audiência, sob pena de indeferimento.
Em id. 64531562, o condomínio requerido apresentou manifestação sobre a réplica, reiterando seus argumentos, alegando a preclusão do pedido de oitiva de testemunhas por ausência de justificativa da parte autora no prazo determinado, e pugnando pelo julgamento imediato do feito.
Por outro lado, a parte autora, não apresentou pedido de outras provas e, em manifestação de id. 64738967, se limitou a requerer o desentranhamento da petição do requerido em id. 64531562, por entendê-la como intempestiva e inadequada ao ato judicial que determinou às partes a indicação de eventuais provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que se trata de uma ação com várias questões preliminares, para facilitar a compreensão da da decisão, será a fundamentação divida em tópicos.
Da Conexão e Prevenção O requerido arguiu a preliminar de conexão com o processo nº 0030904-06.2017.8.08.0035, que tramitou na 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, pleiteando a remessa dos autos àquele juízo por prevenção.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme afirmado pela parte autora em sua réplica é verificado nos documentos juntados, a referida ação de exigir contas foi finalizada e arquivada, com trânsito em julgado.
Nesse sentido, o enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, é aplicável à presente demanda.
Além disso, as causas de pedir são distintas.
Enquanto a ação anterior versava sobre a obrigação de prestar contas da gestão condominial, a presente demanda discute um suposto abuso no exercício do direito de ação naquele processo.
Desta forma, não há risco de decisões conflitantes nem fundamento para a reunião dos feitos, não se aplicando, inclusive, o art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando falta de comprovação da hipossuficiência, especialmente da pessoa jurídica.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Eventual discussão sobre a capacidade financeira da parte autora para arcar com os custos do processo só se tornaria relevante em caso de interposição de recurso, o que não é a situação dos autos.
Assim, a impugnação carece de objeto e interesse processual neste momento.
Portanto, deixo de conhecer da impugnação.
Do Pedido de Desentranhamento de Peça Processual A parte autora requereu o desentranhamento da manifestação do requerido de id. 64531562, sob a alegação de ser extemporânea e inadequada ao despacho que determinou a justificação de provas.
O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
A referida peça foi recebida e permitiu que a parte autora exercesse o contraditório, tanto que sobre ela se manifestou em id. 64738967.
Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo processual que justifique o seu desentranhamento.
Indefiro, pois, o pedido.
Do Mérito Superadas as questões preliminares e, por conseguinte, adentro ao mérito verifica-se que parte autora pleiteia indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, sob o argumento de que o condomínio réu teria agido de forma abusiva ao ajuizar a ação de exigir contas.
O direito de ação é uma garantia constitucional e seu exercício regular não configura, por si só, um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Para que a judicialização de uma questão configure abuso de direito, é necessária a comprovação inequívoca de que a parte agiu com o intuito de prejudicar, sem qualquer fundamento plausível para sua pretensão (dolo ou má-fé).
No caso em análise, não há comprovação de que o condomínio tenha agido abusivamente.
Pelo contrário, os autos demonstram que a ação de exigir contas, tombada sob o número 0030904-06.2017.8.08.0035, foi subsidiada com documentos adequados para, ao menos, nascer a pretensão deduzida, ainda que eventualmente fosse julgada improcedente.
Com efeito, esses fatos conferem legitimidade e justa causa à iniciativa do condomínio de buscar esclarecimentos judiciais, afastando a alegação de que a ação foi temerária.
O fato de a referida ação ter sido extinta por abandono processual não altera essa conclusão.
A extinção por esse motivo não emite juízo de valor sobre o mérito do direito do condomínio, apenas pune a inércia processual daquele momento.
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, estes exigem prova concreta do prejuízo sofrido, o que não ocorreu.
A parte autora alegou perdas financeiras e de tempo útil, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse o dano efetivo e o nexo de causalidade com a conduta do réu.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito cabia ao autor, e deste não se desincumbiu.
Dessa forma, a total ausência de provas do suposto dano material e dos lucros cessantes, bem como a falta de comprovação do exercício abusivo do direito de ação, levam à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Do Pedido Contraposto O condomínio requerido formulou pedido contraposto visando à condenação da parte autora ao ressarcimento dos valores apontados na auditoria, no total de R$ 25.093.12 (vinte e cinco mil noventa e três reais e doze centavos) .
Tal pedido, contudo, deve ser extinto sem resolução do mérito.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar ações em que o condomínio figura como autor é restrita.
Conforme entendimento consolidado (Enunciado 9 do FONAJE), a legitimidade ativa do condomínio neste microssistema processual limita-se às ações de cobrança de quotas condominiais.
O pedido contraposto em questão não se trata de uma simples cobrança de taxas, mas sim de uma pretensão de reparação de danos por suposta má gestão de ex-síndico.
Trata-se, portanto, de uma ação de responsabilidade civil, cuja complexidade e natureza extrapolam a competência restrita conferida ao condomínio para litigar no polo ativo dos Juizados Especiais.
Por ser o condomínio parte ilegítima para formular este tipo de pedido na presente seara, o correspondente pleito contraposto deve ser extinto por inadequação ao procedimento.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes imputam uma à outra a litigância de má-fé.
A parte autora requer a condenação do condomínio e de sua patrona, enquanto o requerido, em pedido contraposto, pleiteia a condenação do autor pela mesma razão.
A litigância de má-fé exige a demonstração clara de uma das condutas previstas no artigo 80 do CPC, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Embora se observe elevada animosidade entre as partes, o que se extrai dos autos é um conflito de teses e não uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro ou de agir de forma temerária. É princípio do direito que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada.
Não havendo nos autos prova nesse sentido para nenhuma das partes, os pedidos de condenação por litigância de má-fé, devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto de reparação de danos, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC c/c art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/1995, pela ilegitimidade ativa do condomínio para este tipo de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, com base no enunciado nº 09 do FONAJE.
Indefiro ambos os pedidos de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU Endereço: Rua Marajó, 44, 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-250 Nome: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU Endereço: SAO FRANCISCO, 31, APTO 405 406, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-200 # Nome: RESIDENCIAL SERVICE PRAIA DA SEREIA Endereço: GASTO LOUBACH, 62, ANDAR, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 -
28/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 12:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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31/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031954-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU, ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU REQUERIDO: RESIDENCIAL SERVICE PRAIA DA SEREIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARA MENDES DE OLIVEIRA - ES8704 Advogado do(a) REQUERIDO: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual pretende a parte autora a condenação da requerida a restituir os valores pleiteados, bem como ao recebimento de indenização por danos morais sofridos.
Após regular tramitação, foi realizada Audiência de Conciliação, na qual não foi possível a composição de acordo, sendo requerido pelas partes a realização de Audiência de Instrução e Julgamento uma vez que afirma ter provas a serem produzidas.
Pois bem, decido.
O pedido de designação de AIJ, verifico o que mesmo foi manejado de forma genérica, devendo a parte justificar a prova a ser produzida, sob pena de indeferimento.
Assim, intimem-se a requerente e a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a produção da prova pretendida em AIJ, bem como apresentar informações sobre as testemunhas, sob pena de indeferimento.
Ainda lembro as partes que, na forma do artigo 455, do CPC/2015, as TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC.
Nesta hipótese, caberá a parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Caso a parte pretenda que a intimação de testemunha seja realizada pelo Juízo, circunstância que será analisada pelo Magistrado, que deferirá ou não a diligência, deverá informar em até 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta, os motivos pelos quais não pode promover a intimação na forma do art. 455, “caput”, do CPC, a qualificação completa da testemunha (nome e endereço, por exemplo) e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência híbrida (e-mail, whatsapp ou outro meio similar).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092217170893500000048618984 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 24092217170917000000048618987 CRESIDENCIACARAMURU Documento de comprovação 24092217170935800000048618988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092414240489400000048742212 Despacho Despacho 24092615403846500000048909376 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092713302037000000048978407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092714534316000000048996165 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24102116170595300000050229243 PROCURACAO_assinado Documento de comprovação 24102116170616600000050398827 2236364846 Documento de comprovação 24102116170627900000050398829 Contrato Social Documento de comprovação 24102116170650400000050398833 Sentença-2 Documento de comprovação 24102116170673700000050398835 Contestação Contestação 24102317384793700000050589033 DOC 01 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 24102317384813200000050589041 DOC 02 - ATA DO SÍNIDCO Documento de comprovação 24102317384837600000050589044 DOC 03 - PROCURAÇÃO - ASSESSORIA Documento de comprovação 24102317384867500000050589047 DOC 06 -CNPJ DA PRIMEIRA REQUERENTE Documento de comprovação 24102317384887000000050589052 DOC 07 - QSA DA PRIMEIRA REQUERENTE Documento de comprovação 24102317384914700000050589054 DOC 08 - INCIAL DO PROCESSO DA VARA Documento de comprovação 24102317384936400000050589817 DOC 09-NOTIFICAÇÕES Documento de comprovação 24102317384974500000050589815 DOC 10 AR DE NOTIFICAÇÃO Documento de representação 24102317384992200000050589813 DOC 11 - NOTIFICAÇÕES GERAIS Documento de comprovação 24102317385008400000050589811 DOC 12 - LAUDO DE AUDITORIA Documento de comprovação 24102317385025200000050589808 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110116560204100000051116218 Réplica Réplica 24112109164396400000052097905 Certidão Certidão 24122900055129900000053958617 Nome: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU Endereço: Rua Marajó, 44, 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-250 Nome: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU Endereço: SAO FRANCISCO, 31, APTO 405 406, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-200 Nome: RESIDENCIAL SERVICE PRAIA DA SEREIA Endereço: GASTO LOUBACH, 62, ANDAR, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010 -
05/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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