TJES - 5019598-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FRANCISCO GERALDO TASSINARI - CPF: *05.***.*85-87 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO TASSINARI em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019598-66.2024.8.08.0048 REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO TASSINARI REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular do cartão de crédito ***.***.5924, operado pelo requerido.
Aduz que, ao receber a fatura com vencimento em 01/06/2024, identificou valores não condizentes com seus gastos mensais, a saber: a) conta vivo SP de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos); b) multa sobre rotativo em atraso, no valor de R$ 13,01(treze reais e um centavo); c) juros remuneratórios de R$ 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Assevera que desconhece tais cobranças, posto que seu contrato com a operadora de telefonia acima mencionada foi firmado no Espírito Santo, pagando as faturas a ele referentes através de boleto, encontrando-se adimplente, ainda, com todas as suas mensalidades referentes ao seu instrumento creditício, de modo que indevida a exigência de juros.
Acrescenta que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, bem como solicitou o cancelamento da anuidade e do cartão acima mencionado, comprometendo-se o suplicado a assim proceder.
Entrementes, afirma que, até o presente momento, a nova fatura com a exclusão dos valores indevidos não foi emitida.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a exigibilidade do débito no montante de R$ 1.478,62 (hum mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a fatura com vencimento em 01/06/2024, bem como a se abster de incluir seu nome ao cadastro de inadimplentes em razão desta, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID28570422), in verbis: “Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando ao suplicado que suspenda a cobrança relacionada à transação identificada como “Conta Vivo São Paulo”, na importância de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15”.
Em contestação (ID 48514503), a instituição financeira demandada alega, em suma, que o autor era cliente do Banco Réu desde 24/05/2020, sendo titular inicialmente do cartão de crédito Carrefour 5438 **** **** 3338, atrelado à conta de nº *00.***.*22-56.
Assevera que o autor não notificou perda, furto ou extravio de seu cartão de crédito, o que leva a concluir que este foi deixado em local onde terceiros poderiam ter acesso livremente.
Aduz que providenciou, em crédito em confiança, o estorno dos valores objurgados, não se tratando de estorno definitivo.
No tocante ao parcelamento automático do débito, informa que este não ocorreu de forma arbitrária, mas sim de forma legal e em decorrência de imposição do Banco Central do Brasil, em Resolução 4.549/2017, tendo em vista o inadimplemento, pelo autor, da fatura com vencimento em 01/06/2024.
Ademais, relata que todos os encargos, juros e taxas contra as quais o autor se insurge, foram expressamente pactuados entre as partes.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 48585569).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 48585569, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor dos suplicantes os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, incontroverso ser o requerente titular do cartão de crédito n.º 543882 ******5924 operado pelo banco réu (ID 45979172).
Depreende-se, do documento supramencionado, que foram lançadas, na fatura vencida em 01/06/2024, as seguintes cobranças que o autor afirma desconhecer: a) conta Vivo São Paulo, no valor de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos); b) multa sobre rotativo em atraso, na quantia de R$ 13,01 (treze reais e um centavo); c) IOF diário – saldo financiado, no importe de R$ 1,76 (hum real e setenta e seis centavos); d) juros de mora de R$ 7,01 (sete reais e um centavo); e) juros remuneratórios de R$ 142,93 (cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Dito isso, da análise da movimentação bancária acostada à fl. 01 do arquivo eletrônico suprarreferido, é possível aferir que a cobrança vinculada ao aludido instrumento creditício, aprazada para o dia 01/05/2024, na qual estava sendo exigida a importância de R$ 678,13 (seiscentos e setenta a oito reais e treze centavos), foi adimplida apenas em 23/05/2024, dando ensejo, assim, a multa e aos encargos relacionados à mora, de modo que, quanto as aludidas rubricas, não há que se falar em ilegitimidade de sua cobrança.
Sem embargo disso, como dito acima, vê-se que também foi inserida em referida fatura a transação identificada como “Conta Vivo São Paulo”, no valor de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos), a qual o consumidor afirma desconhecer.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo autor, cabia a ré comprovar a legalidade da compra objurgada, o que não fez, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Não obstante, quanto ao dano moral pleiteado, é importante frisar, em um primeiro momento, que este não pode se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor. É preciso, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
O dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável.
Este dano se torna indene, portanto, quando o prejuízo causado se tornar um desconforto anormal e intolerável, que fira a alma, a afeição ou o psicológico.
No presente caso concreto, temos que não restou devidamente comprovado que o fato ocasionou algum prejuízo à integridade física, psicológica, à imagem e à personalidade de nenhuma das partes do processo.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência ao seu tempo concedida (ID 45996290) e, por consequência, RECONHECER a inexigibilidade do débito “Conta Vivo São Paulo”, no valor de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos).
Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais pleiteado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de setembro de 2024.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, 20 de setembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:44
Juntada de
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO GERALDO TASSINARI - CPF: *05.***.*85-87 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 15:53
Juntada de
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13/08/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:03
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:00
Juntada de
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 23:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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