TJES - 0009768-54.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009768-54.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 REQUERIDO: RAYONE MARTELI LIMA DECISÃO Proceda-se à busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(s) executado(s) – ou, caso não tenha sido encontrado naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos da parte exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º, do CPC).
Existindo veículos gravados com restrição(ões) judicial(ais) ou administrativa(s), bem como garantias decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, junte-se as guias da pesquisa realizada e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando inexitosas todas as sobreditas diligências, reputo caracterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es).
Com a resposta, que deverá ser juntada aos autos sob sigilo, com acesso limitado às partes, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Defiro a expedição para fins do artigo 517 CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 23:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 20:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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