TJES - 5001352-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:34
Juntada de Alvará
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17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001352-94.2024.8.08.0024 AUTOR: REGINALDO RIBEIRO SANCHES Advogado do(a) AUTOR: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento da sentença de Id 45693917, foi efetuado o pagamento da parte incontroversa da condenação, já levantada mediante alvará, porém remanesce indefinido, o valor a ser pago pela condenação relativa aos seguintes itens do dispositivo da sentença: “b) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), serviços complementares de biópsia por fusão condeno a Ré ao pagamento no valor ofertado pela operadora para o procedimento, conforme tabela do plano para o sistema da livre escolha, com correção monetária desde 15/06/2023 e juros a partir da citação, visto que a parte Autora anexou comprovante de pagamento no id. 36524326; 1.2 - Honorários do cirurgião médico e equipe: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), condeno a Ré ao pagamento no valor ofertado pela operadora para o procedimento, conforme tabela do plano para o sistema da livre escolha, com correção monetária desde 11/12/2023 e juros a partir da citação, visto que a parte Autora anexou comprovante de pagamento no id. 36524332;” A Executada não efetuou qualquer pagamento sob essas rubricas, porque alega que a nota fiscal apresentada é genérica quanto à alínea “b” e porque faltam informações quanto ao item 1.2., ambos acima transcritos.
O Exequente, em resposta, cuidou de indicar especificamente a existência de elementos suficientes nos autos para que a Executada cumprisse essa parte da condenação da sentença, que foi expressa sobre a forma de apuração, “em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de comprovante pela Requerida do valor coberto a esse serviço ou serviço similar”.
Contudo, em réplica, a Executada se limitou a apresentar cartilha e “checklist” de reembolso, dizendo que o Autor deveria atentar para as informações ali contidas, simplesmente, como se se tratasse de algum requerimento administrativo a ser apreciado por ela, quando, ao contrário, trata-se de uma condenação judicial que lhe fora imposta e é seu dever e obrigação trazer aos autos comprovação dos valores que entende devidos para cumprimento integral do julgado.
Como se vê, a Executada não atentou para seu dever processual desta fase, pois sequer indicou tabela de plano de saúde com valores dos procedimentos de livre escolha e/ou para fins de reembolso, ainda que de procedimentos similares, seja tabela adotada por ela, seja por outros planos, nem efetuou qualquer pagamento, não obstante as oportunidades que lhe foram concedidas.
Portanto, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença mediante o pagamento do valor integral indicado nos itens pendentes de pagamento, já referidos, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados conforme indicado na sentença e acima transcritos.
Intime-se a Executada para pagamento do somatório dos dois valores indicados e atualizados até a data do efetivo depósito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de penhora on-line.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:32
Juntada de Alvará
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07/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024 para ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 (REU) e REGINALDO RIBEIRO SANCHES - CPF: *13.***.*02-15 (AUTOR).
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO SANCHES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de REGINALDO RIBEIRO SANCHES - CPF: *13.***.*02-15 (AUTOR).
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15/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 12:57
Audiência Una realizada para 27/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:16
Audiência Una designada para 27/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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