TJES - 5002860-12.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIANA BATISTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ELAINE BATISTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 22:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002860-12.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE BATISTA DA SILVA, RAIANA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ANDRESSA SCHMOR Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE BATISTA DA SILVA e RAIANA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE FABIANO BATISTA DA SILVA, representado pela inventariante, ANDRESSA SCHMOR, aduzindo, em síntese, que: a) o Espólio de FABIANO, ELAINE e RAIANA são coproprietários de alguns imóveis; b) desde o falecimento de FABIANO, suas irmãs ELAINE e RAIANA então administrando alguns dos imóveis, sendo compelidas judicialmente, na ação de inventário, a depositarem a terça dos frutos deles advindos, em favor dos herdeiros, sem qualquer desconto relativo à manutenção, conforme ordens exaradas no Inventário de FABIANO (Processo nº 0000707-96.2021.8.08.0045), Ação de Obrigação de fazer (Processo nº 5000680-91.2022.8.08.0045), e por meio de e-mails dos patronos do Requerido; c) contudo, para manter uma fazenda produtora de café e pimenta, e também unidades residenciais locadas, é preciso investimento, que não pode ser extraído somente das quotas-parte de dois dos três proprietários; d) ademais, no comando da Decisão proferida no Inventário há ressalva de que os descontos devem ser tratados no juízo competente.
Requer liminarmente que seja determinado ao espólio que arque com sua cota-parte no custeio dos imóveis, mediante autorização de descontos, sob pena de enriquecimento ilícito. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
De análise dos documentos trazidos aos autos, verifico, que as requeridas comprovaram os depósitos das partes dos alugueis cabíveis ao espólio e comprovaram as despesas de custeio/manutenção dos bens.
Cediço que na copropriedade não só os rendimentos devem divididos, mas também as despesas.
Todavia, o pedido genérico, sem especificação de valores, torna-se inexequível.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para prestação de contas.
Sendo administradoras dos bens comuns, incluem-se os atos de recebimentos e de pagamentos feitos no interesse do condomínio, prestando-se contas.
Evidente que da prestação de contas é que advém a terça parte líquida a ser depositada em favor do espólio.
Não há como antecipar tutela em relação a isso, porque não há elementos suficientes para averiguação da qualidade das contas, que devem ser apresentadas em ação própria, de rito especial.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes.
Cite-se, com advertência de que o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá a partir da juntada do ato citatório.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
PLAUDIO Juiz de Direito -
18/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/09/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE BATISTA DA SILVA - CPF: *75.***.*71-56 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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