TJES - 0000583-66.2019.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de KASSIA CRISTINA PINTO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CIRANO BORBA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SELMA DA SOLEDADE JESUS PINTO BORBA CARVALHO *68.***.*08-30 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000583-66.2019.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SELMA DA SOLEDADE JESUS PINTO BORBA CARVALHO *68.***.*08-30, SELMA DA SOLEDADE JESUS PINTO BORBA CARVALHO, CIRANO BORBA CARVALHO, KASSIA CRISTINA PINTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por SELMA DA SOLEDADE JESUS PINTO BORBA CARVALHO, nos autos da execução movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, os quais seriam provenientes de aposentadoria e salário.
Requer o desbloqueio integral dos valores.
A executada especifica que os valores bloqueados são: (a) R$ 1.507,69, referentes à aposentadoria depositada pelo INSS.
O pedido visa ao desbloqueio integral dos valores, sob argumento de que são de natureza alimentar e essenciais à subsistência da executada.
Passo à análise. a) Penhora da Aposentadoria O valor de R$ 1.507,69, comprovadamente proveniente da aposentadoria depositada pelo INSS, constitui montante equivalente ao salário mínimo vigente, conforme demonstram os documentos apresentados nos autos, principamente quanto ao histórico de crédito.
Esse valor possui natureza alimentar, sendo destinado à garantia do mínimo existencial da executada, assegurando condições básicas para sua subsistência digna e de sua família.
A importância do salário mínimo como patamar protetivo é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que ele representa a remuneração mínima necessária para a sobrevivência do indivíduo, cobrindo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário.
Qualquer restrição indevida desse montante, ainda que parcial, compromete de forma grave a dignidade da pessoa humana e afronta o princípio constitucional que tutela os direitos sociais fundamentais, assegurados no art. 6º da Constituição Federal.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que não é possível admitir bloqueio ou penhora de montante que represente o mínimo necessário para a subsistência do executado, sobretudo quando demonstrado que os valores possuem origem alimentar.
Assim, o bloqueio do valor de R$ 1.507,69 caracteriza-se como medida desproporcional e indevida, uma vez que subtrai da executada recursos essenciais à sua sobrevivência, atentando contra o princípio do mínimo existencial e à finalidade dos valores de natureza alimentar.
Importante ressaltar que a efetividade da execução não pode prevalecer sobre o direito fundamental à subsistência, devendo o magistrado zelar pelo equilíbrio entre os direitos das partes no processo.
Portanto, considerando a origem alimentar dos valores bloqueados, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a proteção da dignidade da pessoa humana, impõe-se o desbloqueio integral da quantia de 1.507,69, medida que se revela justa e necessária no caso concreto.
Ante o exposto, DETERMINO: a) O desbloqueio integral dos valores de R$ 1.507,69, penhorado em 30 de janeiro de 2025, por se tratar de verba de natureza previdenciária e indispensável à garantia do mínimo existencial da executada.
Para fins de celeridade proceda-se com a realização do debloqueio por meio de alvará. b) O cumprimento da decisão retro, naqueles termos. c) Intime-se o Exequente desta decisão, para ciências das constrições anteriormente realizadas e requerer o que entender por direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
21/02/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2025 22:35
Processo Inspecionado
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30/01/2025 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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