TJES - 5002477-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002477-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE ALVES MOREIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR DULCILINA LAURINDO - ES33938 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955, Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 66600961, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 22 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
13/07/2025 12:05
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002477-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE ALVES MOREIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR DULCILINA LAURINDO - ES33938 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, pois se acolheu a tese de ilegitimidade passiva da ré Eletrolux, de ofício e a ação em face dela foi extinta sem análise de mérito, ainda que no dispositivo não tenha sido repetido a análise da preliminar no início da fundamentação. “Inicialmente, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva da ré Electrolux, pois embora a geladeira comprada pela autora seja da marca Electrolux, na inicial a requerente alega o descumprimento do contrato se deu com ré Casas Bahia que cancelou o contrato e não teria restituído integralmente os valores, não havendo pertinência subjetiva para que a Electrolux figure como ré nesta ação, pelo que se extingue o feito em face desta demandada, nos termos do art. 485, VI do CPC.” Assim, não há que se falar em solidariedade e se a ré embargante (Casas Bahia) pretende a reforma da sentença, deverá manejar o recurso adequado.
Intimem-se as partes, inclusive a requerida para apresentar resposta ao recurso já interposto pela parte autora.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: IVANETE ALVES MOREIRA Endereço: Rua Esmeralda, 75, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-212 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 15.500, LOJA 192, 1 PISO, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-702 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, 360, ,, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 -
16/06/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002477-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE ALVES MOREIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR DULCILINA LAURINDO - ES33938 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IVANETE ALVES MOREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que em abril/2024 adquiriu na loja Casas Bahia geladeira da marca Electrolux, no valor de R$ 3.699,90, ocorre que no momento de entrega a requerente constatou que o produto possuía diversos defeitos, tendo a ré realizado a troca da geladeira.
Todavia, o produto que já havia sido trocado apresentou defeitos após uma semana de uso, tendo a requerente efetuado o pagamento da primeira parcela da compra.
Ademais, aduz a autora que firmou acordo com a ré Casas Bahia no PROCON para o cancelamento da compra, tendo a ré recolhido a geladeira de sua residência em 15/08/2024.
Entretanto, a demandada não efetuou o reembolso integral do valor pago pela autora, tendo restituído apenas R$ 136,05, razão pela qual postula a restituição do valor de R$ 445,64 e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pela ré Casas Bahia, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva da ré Electrolux, pois embora a geladeira comprada pela autora seja da marca Electrolux, na inicial a requerente alega o descumprimento do contrato se deu com ré Casas Bahia que cancelou o contrato e não teria restituído integralmente os valores, não havendo pertinência subjetiva para que a Electrolux figure como ré nesta ação, pelo que se extingue o feito em face desta demandada, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Por outro lado, indefere-se o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré Casas Bahia, pois pela teoria da asserção as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, in casu, resta incontroverso que a requerida firmou acordo com a requerente no PROCON, ademais, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Quanto ao mérito, a ré Casas Bahia sustenta que a autora postulou o cancelamento da compra, o que foi aceito, tendo a geladeira sido coletada em 23/10/2024, no mais alega embora o valor não tenha sido transferido de uma só vez para a requerente, foi feita a devolução do valor integral pago pela autora, conforme comprovante anexado no id. 63524989 antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em dever de restituir valores ou indenizar.
Nesse sentido, nota-se que a autora não faz prova de acordo firmado com a ré no PROCON, o que se nota é que após a reclamação feita a ré teria buscado o produto e se obrigado a restituir o valor pago, o que foi feito antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, a requerente em réplica confirma o recebimento do valor integral pago pela ré, sendo que o comprovante juntado pela demandada demonstra que a transferência foi realizada para autora em 11.11.2024 e a ação foi ajuizada em 25/01/2025, de modo que beira a má-fé a conduta de requerente de ajuizar ação alegando que não havia recebido integralmente o valor.
Desse modo, tendo a ré se incumbido do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC na medida em que apresentou a prova de fatos extintivos do direito autoral, não há que se falar em dever de restituir valores por parte da ré, sendo a improcedência, medida que se impõe.
De outra quadra, em relação ao pedido de reparação moral, embora a ré tenha procedido o cancelamento da compra e o estorno do valor, não se pode perder de vista que a geladeira foi trocada uma vez pois apresentou defeitos e novamente apresentou defeitos que levaram ao cancelamento da compra, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, até porque se trata de bem essencial.
Além disso, a requerente perdeu tempo na resolução de problema que não deu causa, pelo que se reconhece lesão moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a função pedagógica de indenização.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de Condenar a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: IVANETE ALVES MOREIRA Endereço: Rua Esmeralda, 75, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-212 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 15.500, LOJA 192, 1 PISO, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-702 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, 360, ,, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 -
28/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de IVANETE ALVES MOREIRA - CPF: *22.***.*84-06 (AUTOR).
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26/03/2025 09:44
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002477-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE ALVES MOREIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR DULCILINA LAURINDO - ES33938 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face das contestações, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:17
Audiência Una cancelada para 28/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:54
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:33
Audiência Una designada para 28/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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