TJES - 0001100-96.2011.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001100-96.2011.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA SIMOES SANTOS REQUERIDO: MARIA SIMOES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO - ES16693 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA SIMÕES SANTOS.
Com a juntada do mandado(ID 44761008), foi informado que a autora veio a falecer no decorrer da demanda.
O patrono desta, devidamente intimado para habilitação dos herdeiros, manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Sobre a habilitação em sucessão disciplina o Código de Processo Civil, in litteris: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse contexto, tem-se que o pedido de habilitação deve ser promovido pelo espólio ou sucessores do de cujos, não cabendo ao magistrado a instauração de ofício, sendo certo que, a inércia em regularizar o polo da lide, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Conforme relatado, o advogado da parte autora foi intimado para realizar a habilitação, e permaneceu inerte.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária.
Sem honorários ante a ausência de regularização da lide.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
ANCHIETA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA SIMOES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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25/01/2024 15:02
Juntada de
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25/01/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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