TJES - 5003502-15.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003502-15.2023.8.08.0014 AUTOR: OZIRIO ANTONIO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA D E S P A C H O Em sede de contestação (ID 45287141) o requerido BANCO BMG S/A alegou, dentre outras preliminares, prescrição e decadência, as quais passo a analisar nesta oportunidade.
O requerente narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário nº 172.698.609-5.
Consta nos autos o extrato do benefício previdenciário da parte autora (ID 25362663), no qual se verifica: Contrato n.º 13377755, com data de inclusão em 24/11/2017 e situação “ativo”, sem previsão de encerramento.
Contrato n.º 17689009, com data de inclusão em 19/09/2022 e situação “ativo”, sem previsão de encerramento.
O segundo requerido sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 18/05/2023, ultrapassando, portanto, o prazo trienal, se baseando no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Analisando os autos, especificamente o histórico do empréstimo consignado, observa-se que a alegação de prescrição e decadência, fundamentada no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso em tela.
Isso porque os contratos em questão encontram-se em situação 'ativa', com descontos contínuos.
Dessa forma, o prazo prescricional de três anos inicia-se apenas a partir do vencimento da última parcela contratual.
Considerando que os contratos não possuem previsão de encerramento, o prazo prescricional ainda não começou a fluir.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA arguida.
O primeiro requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 50085744, acompanhada dos documentos comprobatórios.
O segundo requerido BANCO BMG S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 47687118, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, o requerente apresentou réplica à contestação, através da manifestação de ID 52953944 e 52953945.
A seguir, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Os contratos de nºs 809582016, 13377755 e 17689009 foram ou não firmados pelo autor com os bancos requeridos; 2) Em caso negativo, o autor tem direito ao dano material pleiteado; 3) O autor faz jus ao direito de restituição do que pagou de forma simples ou em dobro; 4) Incide no caso dano moral ou não.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, manifestarem a indicação de outros pontos controvertidos e requererem as respectivas provas.
Fixo o prazo de 15 dias.
As partes deverão manifestar se possuem interesse no julgamento antecipado do feito.
A liminar já foi analisada por meio da decisão de id 42326374.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:09
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a OZIRIO ANTONIO DE BARROS - CPF: *82.***.*73-68 (AUTOR)
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07/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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