TJES - 5000261-96.2022.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000261-96.2022.8.08.0069 EMBARGANTE: ROBSON ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON ALVES em face da decisão monocrática (id. 9137251) proferida pelo eminente Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que não conheceu do apelo manejado por BANCO BRADESCO S.A..
Em suas razões (id. 9625666) aduz, em suma, a existência de omissão no julgado, porquanto não fixados honorários recursais.
Contrarrazões pelo desprovimento (id. 12262419).
Pois bem.
O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão, contradição ou, ainda, para correção de erro material.
Na hipótese, após detidamente analisar os autos, entendo assistir razão ao recorrente, porquanto, de fato, no decisum embargado não foram arbitrados os honorários previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.396.991/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Dita Corte Superior orienta, ainda, que “Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional, não havendo falar em enriquecimento sem causa.” (AgInt no AREsp n. 2.504.701/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Ao que vislumbro, a decisão embargada não conheceu do apelo manejado pelo Banco Bradesco S.A., mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos deste e o condenou ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Confiram-se, respectivamente, os dispositivos da sentença e do aludido decisum: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.” “Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Restaram preenchidos, destarte, os requisitos da majoração aqui pleiteada.
Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, para suprir a omissão e, assim, majorar a verba honorária devida pela instituição financeira para 12% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Vitória, 17 de junho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
26/08/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de ROBSON ALVES - CPF: *81.***.*23-88 (APELADO) e provido
-
22/05/2025 19:02
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:46
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 18:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:19
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:48
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
28/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020018-76.2025.8.08.0035
Conceicao Lugon Santos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Daniel Costa Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:25
Processo nº 0001234-69.2017.8.08.0051
Pedro Canario Camara Municipal
Maurina Rezende Amorim
Advogado: Diego Rufino Torres de Azevedo Griffo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 13:07
Processo nº 0001234-69.2017.8.08.0051
Telma Josefa da Fonseca
Pedro Canario Camara Municipal
Advogado: Diego Rufino Torres de Azevedo Griffo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2025 04:43
Processo nº 5025877-73.2025.8.08.0035
Devair Ferreira da Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Juarez Jose Veiga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 06:48
Processo nº 5000261-96.2022.8.08.0069
Banco Bradesco SA
Robson Alves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2022 17:27