TJES - 5024732-54.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DO CARMO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5024732-54.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DO CARMO PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO - ES7367, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o (a) Dr.
MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE havia sido nomeado (a) para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 21977030.
Contudo, após intimação para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o (a) ilustre Perito (a) se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, o (a) Perito (a) do juízo o médico TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Edifício Norte Sul Tower, Sala 809, Jardim Camburi Vitória/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o (a) ilustre Perito (a) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o (a) ilustre Perito (a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do (a) Perito (a) nomeado (a).
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:04
Nomeado perito
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30/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:21
Processo Inspecionado
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10/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 05:37
Decorrido prazo de CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO em 08/05/2023 23:59.
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28/05/2023 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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22/05/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 18:56
Decisão proferida
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23/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 13:56
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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09/05/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 17:41
Processo Inspecionado
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12/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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28/03/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 07:45
Decorrido prazo de CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a PRISCILA PEREIRA DO CARMO - CPF: *89.***.*54-88 (AUTOR)
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29/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/11/2021 17:06
Expedição de citação eletrônica.
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18/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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