TJES - 5017427-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5017427-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO CARDOZO FELIX (carta postal) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: SERGIO CARDOZO FELIX Endereço: Rua Ludwik Macal, 1240, APTO 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (desassistido de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 68785287) que adquiriu passagens aéreas da requerida para viagem com origem em Maringá/PR e destino à Vitória/ES, na data de 28/03/2025.
Narra que a ida seria realizada no dia 07/05/2025, com partida às 11h e chegada às 14h45, após conexão no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP.
Alega que, ao chegar ao aeroporto de conexão, perdeu o voo em razão do curto tempo entre a chegada de um voo e a saída do outro para o destino final, que seria de 40min.
Aduz que, por esse motivo, foi reacomodado em voo com saída prevista para 17h45min, e com chegada às 19hr.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Citação válida em 05/06/2025.
Em contestação (Id nº 73006882), a requerida suscita que que o voo da parte autora atrasou sua chegada em 4 (quatro) minutos, por questões operacionais alheias à sua vontade.
Alega que o segundo voo do trecho com destino a Vitória/ES, teria partida às 13:10, com embarque finalizando no horário das 12:50.
Narra que o tempo de conexão foi escolhido pela própria parte autora.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 73283348).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 18/07/2025 sem êxito (Id nº 73324434), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise da controvérsia.
Consta nos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea da requerida para viagem de ida na data de 07/05/2025, partindo de Maringá/PR, com conexão em Viracopos (Campinas/SP) e destino final em Vitória/ES, com chegada prevista às 14h45min (Id n° 68785290, fls. 2).
Aduz que, em razão de ter perdido seu voo de conexão pela curta duração, foi reacomodado em voo com saída prevista para 17h45min (Id n° 68785292, fls. 4).
Contudo, alega que sofreu atraso significativo em seu voo, chegando ao destino final às 19h (fls. 6), com um atraso de 4h15min do originalmente programado. É importante consignar que o atraso na conclusão do transporte aéreo contratado configura hipótese de descumprimento contratual, motivo pelo qual não há falar em dano in re ipsa.
Dessa forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, incumbe à parte autora demonstrar que o atraso trouxe consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018].
Assim, entendo que não assiste razão ao requerente quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovou o advento de nenhuma lesão extrapatrimonial ocorrida em decorrência do atraso que, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade.
No caso concreto o atraso se deu no voo de retorno, de modo que o requerente não perdeu a programação de sua viagem, além de não ter comprovado a perda de nenhum compromisso inadiável no destino.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo n° 5017427-77.2025.8.08.0024, por Requerente: SERGIO CARDOZO FELIX, e Requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68785287 Petição Inicial Petição Inicial 25051413414850900000061067052 68785294 SERGIO CARDOZO FELIX x AZUL assinado Indicação de prova em PDF 25051413414874400000061068259 68785293 Documento de identificação Indicação de prova em PDF 25051413414901200000061068258 68785289 Comprovante de residência Indicação de prova em PDF 25051413414931300000061067054 68785290 DOCS 01 Indicação de prova em PDF 25051413414954400000061067055 68785291 DOCS 02-05 Indicação de prova em PDF 25051413414985500000061068256 68785292 DOCS 06-09 Indicação de prova em PDF 25051413415024000000061068257 68820003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051516234774400000061097434 70243796 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060414472409000000062366407 70243797 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060414472426300000062366408 71123070 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061714573891200000063152409 73006882 Contestação Contestação 25071511223279900000064835196 73006884 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071511223299800000064835198 73283344 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25071717561207800000065081825 73283348 REQUERIMENTO - SERGIO CARDOZO FELIX Petição (outras) em PDF 25071717561263600000065081829 73308221 Carta de Preposição Carta de Preposição 25071809571368100000065103371 73324434 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071817182963800000065118114 73324442 5017427-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25071817182723100000065118122 -
22/08/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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22/08/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de SERGIO CARDOZO FELIX - CPF: *30.***.*62-04 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 14:47
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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