TJES - 5030072-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5030072-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORIVAL CAMELO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº *12.***.*13-91 - ES19829 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo da ação, pois não se evidencia nenhuma justificativa para a sua tramitação em segredo, até porque, em regra, o processo é público.
Aliás, impor o sigilo para evitar eventual fraude por terceiro, seria o mesmo que impor o sigilo como regra em todas as ações.
No ensejo, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após a instrução, sobretudo porque pelo que se extrai da própria inicial, os descontos se dão desde 2017, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 21 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082111460705100000067275383 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082111460720700000067275384 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUCIENCIA Documento de comprovação 25082111460740400000067275386 3.
DECLARAÇÃO DE NAO UTILIZAÇÃO DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25082111460753800000067275387 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25082111460770100000067275388 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25082111460784900000067275389 6.
DECLARAÇÕ DE BENEFICIO Documento de comprovação 25082111460805600000067275390 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25082111460820500000067275391 8.
HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25082111460833700000067275392 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25082111460849500000067275393 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25082111460866000000067275394 SERRA, 21/08/2025 Requerente: Nome: LORIVAL CAMELO DA SILVA Endereço: Rua Dois, 200, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-495 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
25/08/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:46
Audiência Una cancelada para 30/09/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:46
Audiência Una designada para 30/09/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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