TJES - 5018081-64.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5018081-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSEAS DE PAIVA CRUZ JUNIOR - (carta postal) Nome: OSEAS DE PAIVA CRUZ JUNIOR Endereço: JOSE TEIXEIRA, 201, APT 201, LAGOA NOVA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em suma, narra o autor, na petição exordial (desassistido de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id. 69087903), que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE - Vitória/ES, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, para o dia 11/05/2025.
Alega que, após o embarque no primeiro trecho (voo LA4680), a aeronave apresentou problemas técnicos que resultaram em um atraso superior a seis horas, o que lhe causou a perda da conexão para Vitória (voo LA3854).
Sustenta, ainda, que a companhia aérea não prestou a devida assistência material, como alimentação e hospedagem, e que, diante da incerteza e do descaso, viu-se compelido a providenciar, por conta própria, a remarcação de seu bilhete (Id. 69087909 e 69087910), tendo desembarcado em Vitória apenas às 05h40 do dia 12/05/2025, o que lhe causou grande desgaste físico, emocional e prejuízos profissionais.
Diante do exposto, requer, na peça vestibular, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citação válida em 04/06/2025 (id. 70252456).
Em contestação (Id. 73357335), a requerida alega, em suma, que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade.
Afirma ter prestado a assistência material devida, fornecendo vouchers para alimentação, e que o passageiro foi reacomodado no voo LA 3887, partindo às 02h25 do dia 12/05/2025.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 27/05/2025 sem êxito (Id nº 73719721), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsumem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Como corolário da vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, conforme faculta o artigo 6º, VIII, do mesmo código.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise da controvérsia.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo contratado e pelos danos morais decorrentes.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste aspecto, cabe ressaltar que só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços.
A existência de problemas mecânicos na aeronave configura hipótese de fortuito interno, de modo que compete à requerida realizar manutenções preventivas a fim de evitar os referidos transtornos.
Trata-se de risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
No caso dos autos, é incontroverso que o atraso do voo original (LA4680) foi superior a seis horas, resultando na perda da conexão do autor (voo LA3854) e na sua chegada ao destino final, Vitória/ES, apenas às 05h40 do dia 12/05/2025, quando a previsão inicial era às 23h35 do dia 11/05/2025.
Tal situação impõe ao transportador o dever de prestar assistência material ao passageiro, conforme estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Para atrasos superiores a 4 (quatro) horas, o art. 27, III, da referida norma, prevê o fornecimento de serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A ré alega ter fornecido vouchers de alimentação, o que, embora cumpra a exigência para atrasos superiores a duas horas, mostra-se insuficiente diante da necessidade de pernoite no aeroporto.
A "Declaração de Contingência" (Id. 69087908), emitida pela própria companhia, confirma a remarcação para voo na madrugada do dia seguinte, evidenciando a necessidade de pernoite e, consequentemente, a falha da ré em prover a assistência material completa (hospedagem e traslado).
Com efeito, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não configure dano moral indenizável, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, como o atraso de voo superior a quatro horas, a situação é distinta.
Nesses casos, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ocorrência do ato ilícito.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro que enfrenta um atraso desarrazoado são suficientes para caracterizar a lesão extrapatrimonial, prescindindo de prova específica do sofrimento.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/04/2024) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor [vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Namcy Andrighi, DJE 08/02/2019].
Deste modo, faz jus o autor ao pedido inicial de indenização por danos morais, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No caso dos autos, o atraso de cerca de 8 horas para o retorno ao lar, a aflição e o desconforto de se ver desamparado em um aeroporto durante a noite sem a devida assistência de hospedagem, e a consequente perda de uma noite de descanso que compromete diretamente sua rotina profissional no dia seguinte, configuram ofensa a direitos da personalidade que ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5018081-64.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil e e Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69087903 Petição Inicial Petição Inicial 25051912215119700000061330599 69087906 Acao-Indenizatoria-Oseas-Junior- Indicação de prova em PDF 25051912215184100000061330602 69087916 Identidade - Oséas Indicação de prova em PDF 25051912215250000000061332012 69087907 Comprovante-de-residencia- Indicação de prova em PDF 25051912215314800000061330603 69087908 Declaracao-de-contigencia Indicação de prova em PDF 25051912215374800000061330604 69087909 Novos-Bilhetes-For-Rio Indicação de prova em PDF 25051912215433900000061330605 69087910 Novos-Bilhetes-Rio-Vix Indicação de prova em PDF 25051912215511100000061332006 69087911 Rio-Vix Indicação de prova em PDF 25051912215573700000061332007 69087912 Video-do-WhatsApp-de-2025-05-11-as-19.33.56_57338e54 Indicação de prova em PDF 25051912215647400000061332008 69087913 Mensagem-no-Grupo-da-familia Indicação de prova em PDF 25051912215721100000061332009 69098896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051916171142000000061342179 70252455 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060415210811400000062373267 70252456 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060415210828500000062373268 71204465 Petição (outras) Petição (outras) 25061808573668300000063225118 71204466 kit tam novo 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061808573686800000063225119 71226194 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061821235177600000063244804 73357335 Contestação Contestação 25071816120894200000065147092 73357617 285898076contestacao Contestação em PDF 25071816120903800000065147516 73573327 Carta de Preposição Carta de Preposição 25072215514762000000065341289 73725833 5018081-64.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25072518251845200000065480220 73719721 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072518252013800000065474668 -
22/08/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Comunicação via correios.
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22/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de OSEAS DE PAIVA CRUZ JUNIOR - CPF: *95.***.*55-72 (REQUERENTE).
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25/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 21:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:21
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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