TJES - 5000468-70.2023.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:37
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000468-70.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESIEL RISSARI REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação indenizatória, por meio da qual pretende a parte autora seja reparados os danos materiais e morais que sofreu em sua plantação de café Conilon em virtude de falta de irrigação decorrente da desídia da ré em lhe fornecer energia elétrica.
Em sede de defesa - id 46905542, a requerida esclareceu que o autor “possui energia elétrica ligada em pelo menos dois pontos de sua propriedade rural, localizada no Córrego Gracilândia, Marilândia-ES, desde o ano de 2007, conforme faturas das Unidades Consumidoras 88942 e 88943, cadastradas em seu nome e endereço”.
Sustentou que o transcurso do prazo de 120 dias para atendimento ao pedido de realocação de rede apresentado pelo requerente, por si só, não causou – como não causaria – qualquer dano à lavoura cafeeira, pois a nova instalação foi ligada em 04.06.2022.
Por fim, disse que “mesmo ligada desde 04.06.2022 o Requerente passou a consumir energia elétrica na nova ligação (Unidade Consumidora 148373) somente em Dezembro/2022”.
Em sede de réplica - id 54226884, o requerente refutou as alegações da concessionária requerida, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Ausentes questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ré descumpriu o prazo legal para ligação da energia elétrica do autor; ii) em caso positivo, se a ausência de energia elétrica (pelo transcurso do prazo de instalação) ocasionou prejuízos à plantação de café do autor, e sua eventual extensão; iii) se o autor possuía outros meios de irrigar sua plantação.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
Isso porque, embora seja de consumo a relação mantida entre as partes, o autor não é hipossuficiente tecnicamente frente à ré - ao revés, o consumidor in casu detém mais conhecimentos técnicos sobre o café do que a fornecedora - bem como, não vislumbro verossimilhanças nas questões de fato veiculadas na exordial. É dizer, não vislumbro plausabilidade e coerência na afirmação do autor de que não possuía outros meios de irrigar sua plantação.
Ademais, não se pode olvidar que, “a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Desde já, registro que, considerando o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos, não vislumbro a possibilidade de periciar a plantação.
Dito isso, a meu ver, inviável a realização de perícia em sentido amplo.
No entanto, visando evitar futura nulidade, hei por bem oportunizar a produção de prova técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC), caso seja interesse das partes litigantes.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 -
26/08/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
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16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 11:49
Decorrido prazo de HUGO TESSARO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:44
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
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26/06/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de habilitações
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21/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:43
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:28
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
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05/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:36
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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