TJES - 5003374-13.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:01
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:07
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:07
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 5003374-13.2025.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FABIANO ALVES ARAUJO DECISÃO O Decreto-lei 911/1969 faculta ao credor em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia a retomada do bem objeto da alienação em caso de mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das parcelas acordadas.
Contudo, o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 também possibilita que o devedor pague o débito pendente em sua integralidade.
Vejamos a redação dos dispositivos: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, se é feito o pagamento de toda a dívida vencida e vincenda, não há mais mora.
Logo, não há mais respaldo para a busca e apreensão.
In casu, o requerido informa na petição de id 76944008 que pagou o débito em sua integralidade, conforme comprovante de id 76944032.
Vê-se que foi efetuado depósito judicial no valor de R$40.527,29 (Quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), quantia indicada pelo requerente na inicial.
Quanto a tempestividade do depósito, conforme informação acostada aos autos pelo requerido, bem como em consulta ao mandado expedido, verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão foi cumprida pelo Sr. oficial de Justiça na data de 25.08.2025, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969.
Cumpre mencionar, no entanto, que embora não tenha indicação do pagamento de eventuais custas e honorários sucumbenciais, ainda assim, é devida a restituição do bem ao requerido.
Neste ponto, assinalo que é inexigível a atualização do débito e pagamento das despesas de sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais), haja vista a expressa tese fixada no supracitado Recurso Especial nº 1.418.593, que dispõe que a integralidade da dívida é entendida “como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica condicionado à juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência deste, uma vez que a declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, situação que pode ser constatada com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda.
Ante o pagamento integral do débito, nos termos art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, DETERMINO a imediata restituição do automóvel apreendido, nos termos expostos nesta decisão.
Serve a presente decisão como mandado de restituição do veículo Marca: MERCEDES BENZ, Modelo: C180 TURBO, Ano: 2013/2013, Cor: PRATA, Placa: OVE1I04, CHASSI: WDDGF3BW1DA837393 e RENAVAM: 529103931, a ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista.
INTIMEM-SE as partes, ficando o requerido ciente do prazo de 15 dias para a devida manifestação.
Diligencie-se.
Viana/ES, 26 de agosto de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
27/08/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:33
Expedição de Mandado - Citação.
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003374-13.2025.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FABIANO ALVES ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho, fica por meio deste, o exequente intimado para ciência do inteiro teor da petição ID: 76944008 VIANA-ES, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:30
Expedição de Mandado - Citação.
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29/07/2025 21:09
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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