TJES - 5004069-10.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004069-10.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PASITTO ARAUJO *69.***.*31-87 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA. (ID 62179673) em face da sentença de ID 61609426, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.
Alega a embargante a existência de omissão na r. sentença, por não ter analisado o pedido subsidiário de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, formulado na inicial e reiterado nos autos, tendo em vista a impossibilidade de recuperação do bem.
Aduz que, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 48291148), o bem objeto da lide ("01 REFRIGERADOR SKOL NORMAL 110 W, 9642") não mais existe, pois, segundo informações do requerido, foi descartado no ano de 2015.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em uma decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste caso, assiste razão à embargante.
A petição inicial (ID 44007703), em seus pedidos, requer a reintegração de posse e, alternativamente, a condenação do requerido em perdas e danos, "cujo 'quantum' será apurado em liquidação de sentença" ou, no caso do bem não ser encontrado ou estar deteriorado, a condenação em perdas e danos de acordo com a lei, cujo "quantum" seria apurado em liquidação de sentença.
A r. sentença de ID 61609426, no entanto, limitou-se a julgar procedente o pedido de reintegração de posse, sem se manifestar sobre a pretensão alternativa de perdas e danos.
A Certidão do Oficial de Justiça de ID 48291148 é clara ao informar que o bem não foi localizado e que, segundo o requerido, foi descartado em 2015.
Este fato, superveniente à propositura da ação, demonstra a impossibilidade de cumprimento da tutela específica de reintegração de posse.
Nesse contexto, a omissão da sentença é evidente.
A impossibilidade de entrega do bem, devidamente comprovada nos autos por meio da certidão oficial, autoriza a conversão do pedido em perdas e danos, como requerido na inicial.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença para integrar o pedido de perdas e danos, sanando a omissão apontada. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para sanar a omissão e, consequentemente, retificar a sentença de ID 61609426.
Assim, com base na impossibilidade de reintegração de posse do bem, CONVERTO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS e CONDENO o requerido, ANTONIO MARCOS PASITTO ARAUJO, a pagar à requerente, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA., a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantenho a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme já arbitrado na r. sentença de ID 61609426.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
19/08/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:46
Julgado procedente o pedido de ANTONIO MARCOS PASITTO ARAUJO *69.***.*31-87 - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PASITTO ARAUJO *69.***.*31-87 em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 13:40
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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