TJES - 5014262-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5014262-56.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA - PR22718 SENTENÇA Vistos etc.
Trato de embargos opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em seu desfavor, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 50.156,29 (cinquenta mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos) referente a autos PROCON.
Depreende-se dos autos que foi aplicada multa pelo Procon à empresa embargante em decorrência de suposta infração à legislação consumerista.
A parte embargante sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente; violação ao princípio da razoável duração do processo; preclusão administrativa pela composição amigável com a consumidora, bem como a ausência de motivação da decisão administrativa.
Invocou, ainda, que o valor da multa se revela excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de vício na graduação da pena.
O Município de Vitória apresentou impugnação aos embargos no ID 51206216.
Em suma, sustentou a regularidade formal e material da CDA.
Ressaltou que a Lei n° 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente, não se aplica às sanções administrativas desenvolvidas por Estados e Municípios, limitando-se ao âmbito Federal.
Aduziu, ainda, que a decisão administrativa está devidamente motivada e fundamentada nos dispositivos cabíveis, e que a parte embargante não comprovou ter solucionado o problema da consumidora.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
Ausente o pedido de produção de provas, verifico que o feito está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na presente ação de defesa, a parte embargante pretende desconstituir a multa aplicada pelo PROCON, alegando: i) prescrição administrativa intercorrente; ii) violação à duração razoável do processo; iii) preclusão administrativa; iv) ausência de fundamentação da decisão; v) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição administrativa intercorrente, entendo que não assiste razão à embargante.
A prescrição intercorrente no processo administrativo vem estipulada na Lei n° 9.873/99, de âmbito federal, mostrando-se descabida, em razão da ausência de norma autorizadora, a interpretação extensiva ou analógica no intuito de aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo municipal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. […] O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
Dessa forma, a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo não merece prosperar.
No que tange à alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo, o argumento igualmente não merece prosperar.
A jurisprudência é pacífica ao assentar que eventual morosidade administrativa, por si só, não tem o condão de invalidar o processo administrativo, sobretudo quando inexiste prejuízo efetivo.
Esse entendimento está alinhado ao princípio do pas de nullité sans grief, que preconiza que não há nulidade sem prejuízo APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE RESTRITA DE LEGALIDADE E EVENTUAIS NULIDADES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o controle jurisdicional do processo administrativo está limitado à apreciação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitido incursionar no mérito do julgamento administrativo. 2.
Ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, mormente quando não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte apelante. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (N.U 1000330-18.2020.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024).
No caso em tela, não há qualquer indicativo de que a empresa embargante tenha sido privada de seu direito ao contraditório ou à ampla defesa.
Ao contrário, consta nos autos que foi regularmente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso no âmbito administrativo, participando efetivamente do feito.
Assim, a alegação genérica de morosidade, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza a decretação de nulidade da sanção aplicada.
Quanto à alegação de preclusão administrativa, fundada na existência de composição com a consumidora, é de se consignar que a celebração de acordo entre as partes no plano individual não tem o condão de afastar o poder sancionatório da Administração Pública.
Destaco que o objetivo da sanção administrativa é a tutela do interesse público e a repressão de condutas infracionais que violam normas de ordem pública, como é o caso das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a infração cometida subsiste enquanto o fato jurídico idôneo a ensejar a penalidade, desde que devidamente motivada, como no presente caso. É como se posiciona o E.TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POR ACORDO JUDICIAL .
MULTA ADMINISTRATIVA MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON de São Mateus, em razão de vício persistente em televisão segurada.
A multa de R$ 3 .069,99 foi imposta após reclamação do consumidor, e a seguradora recorre, sustentando a inexistência de infração, a desproporcionalidade da sanção e a resolução do conflito por meio de acordo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a celebração de acordo judicial entre a seguradora e o consumidor afasta a imposição de multa administrativa; (ii) se a multa imposta é proporcional, considerando o valor do bem e o caráter sancionatório da penalidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PROCON tem competência para aplicar sanções administrativas a fornecedores que violem o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 56 do CDC e o Decreto nº 2 .181/97.
A celebração de acordo judicial com o consumidor não exime o fornecedor de sanções administrativas, pois as esferas judicial e administrativa são independentes. 4.
A aplicação da multa visa o caráter pedagógico e dissuasório, prevenindo práticas desleais contra o consumidor, sendo cabível ainda que tenha ocorrido acordo judicial com o consumidor, conforme jurisprudência do STJ e de outros Tribunais . 5.
A fixação do valor da multa considerou a gravidade da infração e a condição econômica da seguradora, sendo a sanção proporcional e adequada, em consonância com o art. 57 do CDC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A celebração de acordo judicial entre consumidor e fornecedor não afasta a imposição de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de infração ao Código de Defesa do Consumidor, visando-se o caráter punitivo e dissuasório da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 56 e 57; Decreto nº 2.181/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 21 .520/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 08/08/2006; TJRJ, APL 0059741-02 .2019.8.19.0001, Rel .
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 14/05/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00038011720198080047, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, a tese de preclusão administrativa, ancorada no argumento de que houve composição entre as partes, não merece acolhimento.
A parte embargante pretende, ainda, desconstituir a multa sob o argumento de que a decisão administrativa carece de fundamentação.
Da leitura do processo administrativo, anexado à petição de ID 41045106, verifico que houve subsunção dos fatos à norma violada, com indicação precisa da conduta infracional, do enquadramento legal e dos critérios utilizados para fixação da multa, inclusive com menção aos decretos municipais regulamentares.
Não se exige, da Administração Pública, fundamentação exauriente com rigor técnico de sentenças judiciais, mas sim motivação clara e congruente, o que, no caso dos autos, restou atendido.
Não se pode olvidar que o controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Destarte, compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha (conveniência e oportunidade) que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico.
Dito isso, e no meu entender, não vislumbro ilegalidade na decisão proferida pela autoridade administrativa ao impor a pena de multa.
Relembro, neste ínterim, que o PROCON exerce as prerrogativas previstas na legislação consumerista, de modo que as decisões por ele prolatada e acordos firmados em seu âmbito devem ser cumpridos pelas partes, sob pena de tornar inócua a atribuição a ele conferida.
Diante desse quadro, é forçosa a conclusão de que os argumentos da parte embargante devem ser rejeitados.
Observo que a parte embargante finaliza dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nos autos administrativos, o agente público fixou o valor da multa de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC, e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal n° 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n° 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006.
Entretanto, in casu, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme alega a parte embargante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Após analisar detidamente a decisão administrativa, entendo que o valor arbitrado é desproporcional, pois, apesar da gravidade da infração e do embargante ser um dos gigantes do seu segmento, a vantagem auferida foi ínfima.
Deste modo, a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, consoante parágrafo único do art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas de caráter semelhante ao caso dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...].
Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
A multa de R$ 35.647,69 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com a cobrança supostamente indevida no importe de R$ 2.626,17 (Dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), ou seja, mais de 13 vezes a vantagem auferida. 4.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024180029464, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019).
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0029762-34.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PROCON MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. […] Indenização reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 024160269346, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a embargante é uma das gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica, sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Dessa forma, após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que reputo razoável para cumprir os papéis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparados nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Destaco, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas quanto à alegação de que o valor da multa é desproporcional e desarrazoado, e a reprimenda deverá ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor da multa que foi reduzida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que o embargante foi constituído em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação desta sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência recíproca, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos opostos por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A à Execução Fiscal de n° 5017213-57.2024.8.08.0024, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON no processo administrativo de origem, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJE.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal de n° 5017213-57.2024.8.08.0024, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
25/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
-
25/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA - CNPJ: 76.***.***/0001-57 (EMBARGANTE).
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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