TJES - 5000022-85.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:33
Publicado Intimação eletrônica em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000022-85.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA TORRES DE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por FERNANDA TORRES DE AZEVEDO SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega a parte autora que exerceu a função de professora mediante sucessivos contratos temporários firmados com o requerido, de setembro/2021 a dezembro/2024, conforme ficha financeira juntada aos autos (Id. 61751174).
Sustenta que tais vínculos foram firmados para atender necessidade permanente da Administração, configurando burla ao princípio do concurso público.
Informa que, durante todo o período contratual, não houve depósitos de FGTS em sua conta vinculada, postulando a declaração de nulidade das contratações e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, no montante apurado em planilha apresentada (Id. 61751169), no valor de R$ 9.193,15 (nove mil, cento e noventa e três reais e quinze centavos).
Citado, o Estado apresentou contestação (Id. 64034790), arguindo a legalidade da contratação temporária e pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (Id. 64886558), refutando os argumentos da defesa.
Decisão determinando a intimação das partes quantos a produção de provas.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares aptas a obstar o exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, contratada em sucessivas designações temporárias para o exercício da função de professora, faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS. 2.1.
Das nulidade das contratações temporárias Dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".
Assim, a contratação temporária é admitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O que se verifica, nos autos, é que a autora foi contratada em três vínculos consecutivos, entre 2021 e 2024 (Id. 61751166), sempre para a mesma função de professor.
Tal prática descaracteriza a “necessidade temporária”, revelando necessidade permanente de pessoal, o que contraria frontalmente a Constituição.
Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 02/09/2014): “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: (i) o direito ao pagamento da contraprestação pactuada; e (ii) o direito de levantamento do FGTS.” O STJ consolidou entendimento no mesmo sentido (Súmula 466): “O titular da conta vinculada do FGTS tem direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” A jurisprudência do TJES igualmente reconhece que a nulidade de contratações temporárias sucessivas enseja o pagamento do FGTS, mas não autoriza o pagamento de multa rescisória de 40% (Apelação nº *80.***.*01-08, Rel.
Des.
Maurílio Almeida de Abreu, j. 22/04/2013).
Portanto, resta configurada a nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados com a parte autora, sem concurso público, fazendo jus ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. 2.2.
Valor devido e consectários A planilha de cálculo apresentada (Id. 61751169) aponta o valor de R$ 9.193,15, já atualizado até janeiro/2025.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o empregador deve depositar, mensalmente, o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador.
Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento da Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP, DJe 23/10/2024): "a partir da citação (Id. 63160172), incide exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices".
Assim, sobre o valor de R$ 9.193,15 (apurado até janeiro/2025), incidirá a Taxa SELIC a partir da citação e até o efetivo pagamento.
Por fim, restou comprovada a nulidade das contratações temporárias e a ausência de recolhimento de FGTS, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor devido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: - DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes nos períodos de setembro/2021 a dezembro/2024 ; - CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar à autora R$ 9.193,15 (nove mil, cento e noventa e três reais e quinze centavos), referente aos depósitos de FGTS não realizados, valor este apurado até janeiro/2025, acrescido de atualização pela Taxa SELIC a contar da citação e até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apiacá/ES, data da assinatura digital.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de FERNANDA TORRES DE AZEVEDO SILVA - CPF: *91.***.*95-50 (REQUERENTE).
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07/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE AZEVEDO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Apiacá - Vara Única.
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06/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:40
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Apiacá - Vara Única.
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03/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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