TJES - 5002793-09.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002793-09.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELINA VENTURA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por JOSELINA VENTURA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "o banco requerido inseriu indevidamente em seu benefício empréstimo consignado indevido no dia 22/03/2020 com inicio de desconto em abril de 2020, e término em 01/2026, sendo um total de 70 parcelas, no valor cada uma de 180,38", além de alegar que não realizou o mencionado contrato de empréstimo com a parte requerida, mas tão-somente um empréstimo anteriormente, o qual já se encontra integralmente quitado. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar da necessária restrição aos documentos dos autos - segredo de justiça, a parte requerente pleiteou a aplicação de segredo de justiça aos autos, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, bem como na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Contudo, não foram apresentados documentos ou elementos concretos que justifiquem a decretação de segredo de justiça, tampouco situações que se enquadrem nas hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC ou que configurem violação à intimidade das partes.
A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional, sendo a restrição a ela admitida apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o que não se verifica nos presentes autos.
Ressalto que a legislação vigente já assegura a proteção de dados sensíveis e informações sigilosas, sem necessidade de decretação ampla de segredo de justiça, cabendo às partes zelar pelo cumprimento dessas normas nos limites legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, permanecendo os autos públicos, conforme regra geral do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC. 4.
No que concerne a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 5.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 5.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 6.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 32114219), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 7.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de empréstimo nos autos.
Havendo a juntada do contrato de empréstimo, conclusos para análise do pedido da parte autora pela realização de perícia grafotécnica (ID 41917429). 8.
Caso o contrato tenha sido efetuado de forma eletrônica, defiro, desde já, os requerimentos "IV'' e "V" formulado pela parte requerente no ID 41917429, quanto a intimação da parte requerida para que apresente o PASSO A PASSO realizado durante a confecção do contrato, bem como proceda a juntada do histórico de conversas que antecedem o PASSO A PASSO realizado no dia da contratação do empréstimo.
Dou o feito por saneado. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 10.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:59
Processo Inspecionado
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24/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELINA VENTURA FERREIRA - CPF: *57.***.*97-19 (REQUERENTE).
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22/12/2023 07:11
Não Concedida a Medida Liminar a JOSELINA VENTURA FERREIRA - CPF: *57.***.*97-19 (REQUERENTE).
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09/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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