TJES - 5016767-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIZABETH COLODETTI em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016767-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH COLODETTI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELIZABETH COLODETTI DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia pedido de indenização e declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alega que o desconto de valores relativos ao serviço de um possível empréstimo não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto.
A autora, alega que ao acessar o portal “MEU INSS”, identificou descontos mensais de R$ 25,40 desde 03/2021, referentes a contrato que desconhece.
Diante disso, buscou solução administrativa junto ao Procon, solicitando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos, sem, contudo, obter qualquer resposta ou esclarecimento por parte do requerido.
Afirma que permanece sofrendo descontos indevidos, mesmo sem ter firmado qualquer contratação com o banco requerido, acumulando prejuízo financeiro superior a R$ 1.100,00.
Ressalta, ainda, que além da ausência de anuência ou ciência da contratação, houve manifesta violação à dignidade da pessoa humana, considerando sua idade e a negligência da instituição financeira em prestar esclarecimentos ou cessar os descontos, razão pela qual busca amparo do Poder Judiciário.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Nessa ordem de ideias, é de se reconhecer que caberia à parte requerida apresentar nos autos prova da contratação realizada pela autora, mediante juntada de requerimento ou instrumento contratual que demonstrasse de forma inequívoca a existência de vínculo jurídico entre as partes.
No entanto, tal comprovação não foi realizada, o que impede que se presuma a existência da relação jurídica material alegada pela instituição financeira.
Sendo assim, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente são indevidos.
Verifica-se, ademais, que a parte requerida não se desincumbiu de apresentar o suposto contrato que lhe autorizaria a proceder aos descontos, devendo, portanto, suportar os ônus decorrentes do risco da atividade exercida.
Destaca-se que, diante da evidente hipossuficiência da requerente, recai sobre a instituição financeira o dever de provar a regularidade da contratação.
Ainda que tivesse a oportunidade, a parte requerida não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a anuência da autora ou a autorização de descontos em seu benefício, restando inequívoca a ausência de prova mínima da legalidade da suposta contratação.
Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido destacando a Súmula do STJ: Súmula 479 STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Além disso, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED E, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005443-66.2021.8.08.0047, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, sendo utilizado para a subsistência da demandante.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SEGURO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATAS DO ARBITRAMENTO E DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS NSº 54 E 362 do STJ.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não comprovado o lastro do débito que ensejou o desconto na conta bancária do consumidor, configura exercício irregular de direito do credor - Caracteriza dano moral o desconto indevido, gerando privação de parte de sua renda mensal - Cabível a repetição do indébito com fundamento no parágrafo único, do art. 42 do CDC/90 quando não configurada hipótese de engano justificável, ante a ausência de prova da contratação que lastreasse o desconto - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ) -Em relação ao dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e art. 405 do Código Civil) - Sendo a instituição financeira apelante vencida na primeira instância e na via recursal, oportuna a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85, § 11, CPC/15. (TJ-MG - AC: 50012221020218130012, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir de cada desconto indevido (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 1.168,40 (mil cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em dobro, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, atualizado pelo índice da Taxa SELIC; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, adotando-se os índices, nos termos da fundamentação traçada alhures.
CONDENAR ainda, o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), aplicando o índice da Taxa SELIC.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento do Contrato de nº 623972388, se porventura ainda estiver ativo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 63512103.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH COLODETTI - CPF: *34.***.*64-83 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016767-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ELIZABETH COLODETTI Endereço: Rua Sergipe, 1666, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-030 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, objetivando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos questionados por suposta ausência de anuência.
Aduz a parte autora que tais descontos, que comprometem parcela significativa de seu benefício, causam-lhe prejuízos financeiros e morais, motivo pelo qual pugna pela concessão da medida de urgência para a cessação imediata das cobranças.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o histórico de descontos, apontam para a existência de transações de longa duração, em especial o contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Essa circunstância revela a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da origem e validade das operações bancárias realizadas, bem como da eventual ciência ou anuência da parte autora em relação aos descontos.
A mera alegação de desconhecimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo instituições financeiras.
Ademais, a controvérsia instaurada exige dilação probatória para que sejam devidamente apurados os fatos narrados.
Há necessidade de oportunizar à parte requerida a apresentação de documentação comprobatória acerca da contratação, bem como a análise de elementos que possam confirmar ou refutar a alegação de irregularidade nos descontos.
Essa produção probatória, essencial à instrução processual, somente poderá ser realizada após a devida triangularização processual, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o fato de estarem em curso há vários meses/anos, sem que a parte autora tenha adotado medidas anteriormente enfraquece a urgência do pleito.
A estabilidade prolongada da situação, associada à ausência de manifestação judicial prévia, não indica a existência de dano iminente ou irreparável que justifique a concessão de medida liminar de forma unilateral e sem o contraditório.
Por fim, é importante destacar que a tutela provisória deve ser concedida com extrema cautela, sobretudo em casos que envolvam contratos bancários, em que a irreversibilidade da medida pode gerar graves prejuízos à parte contrária.
A suspensão dos descontos, neste momento, sem a certeza da inexistência ou irregularidade dos contratos, pode ensejar danos desproporcionais à parte requerida, inviabilizando eventual reversão da medida, caso se constate a regularidade das operações ao final da instrução processual.
Assim, não há nos autos prova clara, evidente, que apresente grau de convencimento e confiabilidade, tamanhos que a seu respeito não se possa levantar dúvida.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não se verificam elementos suficientes que comprovem, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de contratação ou irregularidade no contrato, sendo necessária a dilação probatória. 4.
A parte agravante admitiu ter recebido o valor do empréstimo, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da operação financeira. 5.
A ausência de demonstração de grave prejuízo decorrente dos descontos mensais e o decurso de seis anos desde a contratação enfraquecem o perigo de dano imediato.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de cartão de crédito consignado com RMC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2.
A dilação probatória é necessária para dirimir dúvidas sobre a regularidade da contratação".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000, j. 18.03.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000, j. 28.11.2022. (TJ-PR 00792858420248160000 Curitiba, Relator: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403062-19.2024.8.12.0000 Aquidauana, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 21/03/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
20/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZABETH COLODETTI - CPF: *34.***.*64-83 (REQUERENTE)
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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