TJES - 0025450-16.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:20
Juntada de
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16/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:10
Juntada de
-
16/05/2025 12:21
Juntada de
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0025450-16.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANGUSSU DE OLIVEIRA, MARIA CANGUCU DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 INTIMAÇÃO Intimar a parte exequente para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, conforme decisão ID 63427530.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
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13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
0025450-16.2011.8.08.0048 EXEQUENTE: MARIA CANGUSSU DE OLIVEIRA, MARIA CANGUCU DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA DECISÃO É cediço que a denominada penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora on line pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Este Juízo vinha sustentando entendimento diverso, o que estava ocasionando inúmeros pedidos infundados, dessa forma, não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo credor/exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa.
Sob o tema, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do exequente, sob pena de onerar o juízo com previdências que cabem ao próprio exequente.
Vale ser anotado o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 366440 PR 2013/0214813-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014, undefined) Este mesmo entendimento se aplica ao RENAJUD, razão pela qual indefiro os pedidos.
Indefiro o requerimento de item 2 da petição de id 53645793, tendo em vista que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio de incidente, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, o que já ocorreu conforme fl. 256.
Realizo a consulta de Infojud, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Analisando os autos, vejo que a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema CENSEC, ficando este indeferido eis que não esgotados meios de localização de bens.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA CENSEC - IMPOSSIBILIDADE.
A CENSEC foi instituída com a finalidade de gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
A consulta às entidades públicas ou privadas portadoras de informações de caráter sigiloso deve ocorrer depois da demonstração de que tal medida é imprescindível para o desenvolvimento do processo e a solução da controvérsia, e de que as diligências efetuadas no intuito de localizar os bens dos devedores restaram infrutíferas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.023292-0/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Indefiro o requerimento de penhora de quotas sociais da empresa executada, pois não esgotadas as tentativas de localização de bem, modalidade menos gravosa.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para informar se há bens registrados em nome da executada SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 60.***.***/0002-41, tendo em vista que a parte exequente está amparada pela justiça gratuita, em 10 dias.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação observando o endereço da executada, após a devida juntada de planilha atualizada de valor, em 10 dias.
Com o retorno dos ofícios e mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 10 dias, spb pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:07
Processo Inspecionado
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA CANGUCU DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA CANGUSSU DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:53
Apensado ao processo 0026857-47.2017.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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