TJES - 5000482-66.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000482-66.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA TAVARES REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do cálculo realizado, bem como efetuar o pagamento das custas finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
PIÚMA-ES, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para SAMUEL PEREIRA TAVARES - CPF: *03.***.*00-45 (AUTOR).
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000482-66.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA TAVARES REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por SAMUEL PEREIRA TAVARES em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sentença de id 54747355 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimado, o autor opôs embargos de declaração ao id 55388476.
Alega que a sentença é omissa em sua parte dispositiva, pois acolheu o pedido de afastamento da cláusula penal, mas não constou em parte dispositiva o acolhimento.
Também arguiu omissão quanto à análise da Súmula º 35 do STJ, a respeito da correção monetária em prestações pagas em contratos de consórcio.
Arguiu necessidade de reforma da sentença, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, pois entende que a sua sucumbência foi mínima.
Sustenta que houve omissão a respeito da análise do pedido de pagamento dos valores na hipótese de contemplação ou fim do grupo dentro do processo.
Intimada, a parte requerida manifestou-se ao id 56989003.
Entende que o caso é de mera insatisfação com o julgado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
No caso em apreço, observa-se que os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão em relação a quatro pontos: i) ausência de consignação na parte dispositiva quanto ao afastamento da cláusula penal; ii) omissão na análise da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da correção monetária de prestações pagas em contratos de consórcio; iii) necessidade de revisão da distribuição do ônus sucumbencial, sob o argumento de que a sucumbência do embargante teria sido mínima; e iv) ausência de manifestação sobre o pedido de pagamento dos valores na hipótese de contemplação ou fim do grupo de consórcio.
Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a fundamentação da decisão afastou a incidência da cláusula penal, porém tal determinação não foi reproduzida expressamente no dispositivo, caracterizando o que configura omissão a ser corrigida, uma vez que a parte dispositiva deve refletir com exatidão as conclusões do julgado, assegurando sua clara execução.
No que tange à correção monetária, o embargante sustenta que deveria ter sido observada a Súmula 35 do STJ, a qual estabelece que "incide correção monetária sobre as parcelas pagas em contrato de consórcio, desde o desembolso até a restituição".
A decisão embargada determinou a devolução dos valores pagos, mas não especificou o índice ou o marco inicial da correção, o que gera incerteza na liquidação da sentença e, consequentemente, caracteriza omissão que deve ser suprida.
Relativamente à pretensão de reforma da sentença a respeito dos honorários sucumbenciais, não se trata de matéria passível de análise em embargos declaratórios.
A rediscussão desse ponto por meio de embargos de declaração não se justifica, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, mas apenas inconformismo do embargante com o critério adotado pelo juízo.
Por fim, quanto ao pedido de que o pagamento dos valores na hipótese de contemplação ou encerramento do grupo seja feito dentro deste processo, sob pena de multa, verifica-se que a decisão embargada não tratou especificamente dessa questão, a despeito de ter sido objeto do pedido inicial.
Nos contratos de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído está vinculada ao encerramento do grupo, conforme previsão do artigo 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, salvo se houver contemplação anterior, caso em que o crédito deve ser liberado de acordo com as regras do contrato e das normas da administradora.
Assim, a determinação expressa da forma e momento da restituição é essencial para evitar eventuais embaraços na fase executória e garantir a efetividade da decisão judicial.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e consignar expressamente que os valores devidos ao autor, na hipótese de contemplação ou encerramento do grupo, deverão ser restituídos no prazo e forma determinados no contrato e na legislação aplicável.
Caso se verifique resistência injustificada da administradora no cumprimento da obrigação, poderá ser requerida a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões verificadas na sentença de id 54747355, que passam a fazer parte integrante da parte dispositiva, nos seguintes termos: “(...) c) CONDENAR a Requerida à restituição da quantia paga pelos consorciados, qual seja R$ 21.131,47 (vinte e um mil cento e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser monetariamente corrigido na forma da Súmula nº 35 do STJ. (...) e) DETERMINO que seja afastada a aplicação das multas contratuais previstas nas cláusulas 39, 39.1, 40 e 40.1, do Regulamento Geral de Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio Para Aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços. f) os valores devidos ao autor deverão ser restituídos na hipótese de contemplação ou encerramento do grupo, observando-se os prazos e regras contratuais e legais aplicáveis, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, determinando-se que a requerida comprove nos autos o efetivo pagamento, no prazo estabelecido, sob pena de incidência de multa e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
INTIMEM-SE desta sentença integrativa.
No mais, CUMPRA-SE na forma da sentença de id 54747355.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
21/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 15:26
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA TAVARES em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de SAMUEL PEREIRA TAVARES - CPF: *03.***.*00-45 (AUTOR).
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA TAVARES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:47
Processo Inspecionado
-
16/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:55
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA TAVARES em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:43
Processo Inspecionado
-
24/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002449-83.2024.8.08.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Shirlei Martins da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:03
Processo nº 5036166-60.2024.8.08.0048
L&Amp;S Participacoes Imobiliarias LTDA
Mc Alimentacao e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Eugenia Priscilla Scardino Justo Marcond...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 21:00
Processo nº 5000899-97.2024.8.08.0057
Claudia Schimidt Rangel
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:43
Processo nº 5005299-21.2023.8.08.0048
Jardim Tropical Empreendimentos Imobilia...
Warlas Serafim Germano
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 11:51
Processo nº 5000096-52.2022.8.08.0068
Reinaldo Antonio dos Santos 08076981727
Vantuil Antonio Paixao
Advogado: Cezar Augusto Alefe Nunes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 10:53