TJES - 5023116-98.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REU) e SILAS SILVA NOGUEIRA - CPF: *51.***.*52-49 (AUTOR).
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS SILVA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023116-98.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS SILVA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO - ES32512, FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SILAS SILVA NOGUEIRA em face do Banco do Brasil, todos qualificados na inicial.
Aduziu o autor na inicial: “Conforme documentação anexa, a parte autora é pessoa idosa e aposentada por invalidez pelo INSS, sob o NB 610.928.054-6, recebendo valor mensal de apenas R$ 1.446,16.
Ocorre que, somente nesta data se deu conta de que o valor de sua aposentadoria vinha sendo reduzida de forma imotivada, recebendo cada vez menos ao passar dos meses.
Diante do caso concreto, realizou consulta da situação de seu benefício, constatando que havia desconto fixo referente a um empréstimo consignado realizado pela parte requerida, conforme extrato de empréstimo consignado anexo.
Ocorre que a parte autora nunca fez tal contratação, não autorizou, tampouco reconhece referido negócio jurídico. É certo que, há alguns anos, na data de 08/06/2018 foi solicitado um empréstimo na ordem de R$12.993,62 em quarenta e seis parcelas, porém este foi devidamente quitado em 03/2021 (há mais dois anos) e jamais foi renovado ou novamente solicitado.
O referido empréstimo fraudulento se trata de uma Cédula de Crédito Bancário – contrato nº 963484980, supostamente solicitado em 08/04/2021, no valor de R$ 21.204,75 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), diluídos em 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 282,73 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), com previsão de quitação em 07/2027.
Frisa-se que a parte autora não realizou o empréstimo supracitado ou qualquer outro financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a requerida e não assinou qualquer documento, sendo o desconto supracitado indevido e desconhecido.
Aliás, suposto o documento sequer pôde ser baixado no site “Meu INSS” para ser consultado.
Além disso, nunca usufruiu de qualquer benesse do referido banco, como facilmente se depreende do seu extrato bancário, que jamais recebeu tais valores Insta dizer que a parte autora, devido a sua condição humilde, nunca obteve qualquer informação quanto a estes descontos por parte da requerida, o que demonstra sua má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo à autora descontos mensais de sua aposentadoria de forma unilateral e abusiva.
Por fim, o idoso nunca autorizou que terceiros tomassem qualquer tipo de empréstimo em seu nome, especialmente transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, somente descobrindo os descontos pelo fato de sua aposentadoria apresentar valor inferior ao que lhe é devido.” Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para abstenção dos descontos, bem como, indenização por danos materiais e morais.
Decisão no id 36566708 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor e a tutela provisória requerida.
Contestação no id 38002352.
Aduz o requerido a preliminar de ausência de interesse processual, impugna o a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito requer a improcedência dos pedidos iniciais.
No id 48056540 consta pedido de desistência do feito, com reconhecimento do empréstimo objeto da presente lide.
Devidamente intimado o banco requerido não concordou com a desistência, requerendo o julgamento do mérito. É, em resumo, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. *** DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Apesar de a presunção de hipossuficiência financeira ser relativa, admitindo prova em contrário, nota-se que a requerida apenas realiza conjecturas e argumentações sem se desincumbir do ônus da prova de forma concreta e efetiva, motivo pelo qual não há como acolher seu pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA. 1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) grifei.
Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita do autor.
Quanto as preliminares deduzidas na peça de defesa, com escopo no artigo 282, § 2º e artigo 488, ambos do CPC, passo ao exame do mérito. *** Sem maiores delongas o autor reconheceu na petição de id 48056540 o empréstimo objeto da presente lide, razão pela qual as teses defendidas na inicial tornaram-se sem qualquer fundamento.
Destarte, não há por parte da instituição financeira qualquer ato ilícito a ser reparado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela provisória concedida.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de SILAS SILVA NOGUEIRA - CPF: *51.***.*52-49 (AUTOR).
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04/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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17/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 06:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:26
Processo Inspecionado
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SILAS SILVA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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