TJES - 5049235-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5049235-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANA DENICOLI REQUERIDO: RESIDENCIAL SPAZIO VINTAGE Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEANA DENICOLI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO VINTAGE.
A parte autora alega ter sido eleita síndica do condomínio em 13 de março de 2024 para um mandato até 16 de março de 2026, busca a anulação da assembleia condominial realizada em 12 de novembro de 2024, que a destituiu do cargo.
Alega irregularidades na convocação da assembleia, como a falta de quórum mínimo, procurações inválidas, assinaturas duplicadas e de não proprietários, alteração unilateral da data da assembleia, e a ausência de sua convocação formal, cerceando seu direito de defesa.
Além disso, argumenta a ausência de justa causa para sua destituição e a parcialidade na condução da assembleia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da assembleia e sua recondução ao cargo de síndica, e no mérito, a declaração de nulidade da assembleia e a confirmação de sua recondução definitiva, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação em segredo de justiça.
Este Juízo, por meio de decisão (ID 55478943), deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Destacou a ausência dos requisitos legais, ponderando que os pareceres apresentados não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que as decisões assembleares são soberanas, só podendo ser desconstituídas por outra decisão assemblear ou judicial em caso de patente ilegalidade.
Além disso, entendeu que a suspensão da decisão assemblear sem a devida ampla defesa e contraditório poderia prejudicar os condôminos, considerando o tempo de tramitação da demanda.
Por fim, determinou o levantamento do segredo de justiça dos autos, concedendo sigilo apenas ao ID 55388427, em razão dos dados do menor ali expostos.
Designada audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2025, às 15h30min, não houve composição entre as partes, conforme termo de assentada constante do ID 65146515.
A parte ré, em sede de contestação (ID 66257580), refuta os argumentos da autora e demonstra a legalidade da assembleia condominial e da destituição da síndica.
Argumenta que a assembleia foi regularmente convocada por mais de 1/4 dos condôminos, conforme o Código Civil e a Convenção Condominial, e que as procurações eram válidas.
Afirma que a autora teve ciência da convocação e enviou justificativas para leitura.
Nega a existência de irregularidades e justa causa para a destituição, e defende a soberania das decisões assembleares.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora, alegando que ela possui bens e padrão de vida incompatíveis com o benefício.
Requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos da autora, com a manutenção dos efeitos da assembleia.
A autora, por sua vez, em sede de réplica (ID 67675490), rebate a contestação, reiterando a invalidação do quórum mínimo exigido para a convocação da assembleia devido a procurações irregulares, assinaturas de não condôminos e a "segunda coleta" inócua.
Reafirma as irregularidades na forma de convocação, como o meio incorreto (não foi por carta registrada ou protocolo de recebimento), a inobservância do prazo mínimo de antecedência e o conteúdo deficiente da pauta.
Insiste no cerceamento de seu direito de defesa, alegando que não foi formalmente notificada e que sua carta de esclarecimentos foi lida de forma jocosa.
Reitera a ausência de justa causa para sua destituição e defende sua hipossuficiência financeira, argumentando que a posse de bens modestos não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, reforça a necessidade da tutela antecipada, indicando o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". É o que importa relatar.
Decido.
I - Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora por meio de decisão (ID 55478943), alegando que esta possuiria bens (imóvel e veículo), além de estar assistida por advogado particular, o que afastaria sua hipossuficiência.
Contudo, conforme já analisado na decisão de ID 55478943 e reiterado na réplica da autora (ID 67675490), a concessão do benefício se deu com base em elementos que evidenciam sua hipossuficiência, como a percepção de auxílio-doença e a necessidade de custear despesas elevadas em virtude da condição de saúde de um de seus filhos. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a mera propriedade de bens de uso cotidiano, como imóvel residencial (que serve de moradia para ela e seus filhos) e veículo próprio, não é suficiente para afastar o direito à justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A assistência por advogado particular, por si só, também não constitui óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a lei processual civil (CPC, art. 99, §4º) permite que a parte beneficiária da justiça gratuita seja assistida por advogado particular.
Ademais, a parte requerida não logrou êxito em comprovar alteração no quadro fático que justifique a revogação do benefício já concedido.
A documentação apresentada pela autora na inicial, e reiterada na réplica, continua a demonstrar sua situação de vulnerabilidade financeira.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.
II - Demais considerações.
Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (1) Regularidade da convocação da assembleia extraordinária de 12 de novembro de 2024; (2) Cerceamento do direito de defesa da autora; e (3) Existência de justa causa para a destituição da autora do cargo de síndica.
Certifiquem-se e intimem-se as partes, através de seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/08/2025 22:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 20:36
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/03/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 15:23
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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13/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:14
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSEANA DENICOLI - CPF: *24.***.*72-99 (REQUERENTE)
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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