TJES - 5003939-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5003939-26.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES INACIO, CRISTIANO ALVES INACIO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 EXECUTADO: SERGIO DA CRUZ MARIANO Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632 Requerente(s): Nome: TIAGO ALVES INACIO - DJEN Nome: CRISTIANO ALVES INACIO - DJEN Requerido(s): Nome: SERGIO DA CRUZ MARIANO - DJEN DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado no id. 65280048, arguindo impenhorabilidade do saldo bloqueado no id. 56405499 por tratar-se de valor vinculado ao seu FGTS.
Em sede de Contrarrazões (id. 67098723), o Exequente aduz pela legalidade da penhora, tendo em vista que o valor já encontrava-se sacado e creditado na conta bancária do Executado no momento da penhora. É o breve relatório, decido.
Insurge-se o Executado acerca do bloqueio realizado sobre valores oriundos do FGTS, via SISBAJUD no id. 56405499, no valor total de R$7.673,80 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 prevê que: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Nota-se que os valores bloqueados, nada obstante oriundos de FGTS, já haviam sido sacados e estavam disponíveis na conta bancária do Executado, conforme documento por ele colacionado no id. 65363157.
Ademais, ao examinar os elementos de convicção que instruem a Impugnação, não restou demonstrado que a constrição impugnada afetará sua subsistência e a de sua família.
Em função do exposto, nenhuma irregularidade se evidencia na manutenção da penhora.
Este é, inclusive, o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE SAQUE DO FGTS DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI Nº 8.036/1990 QUE SE LIMITA À CONTAS VINCULADAS AO FGTS .
VALORES JÁ SACADOS E QUE ESTAVAM EM CONTA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002003-04 .2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.03.2023) (TJ-PR - MS: 00020030420228169000 Curitiba 0002003-04 .2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) PENHORA DO FGTS SACADO.
POSSIBILIDADE.
Embora o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8 .036/90 expressamente disponha acerca da impenhorabilidade dos recursos do FGTS depositados em conta vinculada, se o montante já foi sacado pelo beneficiário não incide o referido dispositivo legal.
Os valores não estão protegidos pela impenhorabilidade, pois não constam no rol do art. 833 do CPC (TRT-4 - AP: 00208724020165040551, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora de quantia recebida a título de FGTS, creditada em conta corrente.
Utilização da conta para pagamento de despesas cotidianas, inclusive quanto aos recursos do FGTS .
Possibilidade de penhora.
Inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC.
Valores que se integraram ao patrimônio do devedor .
Formação de reserva financeira.
Impenhorabilidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2220030-48 .2017.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a penhora realizada no id. 56405499, conforme fundamentação acima exposta.
Intime-se da presente decisão via DJEN.
Não sendo apresentado Recurso e transitada em julgado a decisão, autorizo desde já a expedição de alvará do valor penhorado no id. 56405499 em favor do Exequente.
Em seguida, intime-se o Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, NA FORMA DO ART. 53,§ 3º DA Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/06/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SERGIO DA CRUZ MARIANO - CPF: *31.***.*10-94 (EXECUTADO)
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13/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5003939-26.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES INACIO, CRISTIANO ALVES INACIO EXECUTADO: SERGIO DA CRUZ MARIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da juntada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de item 65280048 e petição de item 65361861 dos autos.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5003939-26.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES INACIO, CRISTIANO ALVES INACIO EXECUTADO: SERGIO DA CRUZ MARIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632 DESPACHO Compulsando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta retornou parcialmente frutífera, conforme telas que seguem em anexo.
Defiro o pedido de consulta via RENAJUD, contudo, esta retornou infrutífera, conforme tela em anexo.
Defiro o pedido de consulta via SNIPER, conforme tela em anexo.
Dessa forma, considerando o resultado parcial da penhora via SISBAJUD, cumpra-se a Decisão proferida no ID de nº 54890685, devendo a parte Executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SERGIO DA CRUZ MARIANO Endereço: Rua Jundiai, 403, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-420 Requerente(s): Nome: TIAGO ALVES INACIO Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, apt 308, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 Nome: CRISTIANO ALVES INACIO Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, apt 205, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 -
18/02/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO BARROS em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO BARROS em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:07
Processo Inspecionado
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20/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO BARROS em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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