TJES - 5003768-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5003768-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI AGRAVADA: ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA A DEVOLUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou: (i) a comprovação do depósito do valor atualizado na forma de decisão anterior; (ii) a devolução de R$159.779,52, pendentes de identificação quanto ao destino; e (iii) a aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões principais em discussão: (i) a legitimidade da ordem de devolução de valores recebidos pelo agravante; (ii) a possibilidade de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) a legitimidade do agravante para a devolução do valor de R$159.779,52, destinado a honorários advocatícios; (iv) a repercussão da extinção sem resolução de mérito da ação anulatória na ordem de devolução de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de devolução dos valores recebidos pelo CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI decorre de decisão transitada em julgado, proferida em agravo de instrumento anterior (nº 0013525-02.2014.8.08.0021), no qual foi determinado o retorno de valores distribuídos sem observância da ordem legal de preferência.
Essa decisão não foi objeto de recurso oportuno, configurando-se preclusão, o que inviabiliza sua rediscussão neste recurso. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor do feito, encontra respaldo no art. 77, IV e §2º, do CPC, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial pelo agravante, que desde 2016 deixou de atender à determinação de devolução de valores.
O comportamento do agravante configura embaraço à efetivação da decisão judicial, justificando a aplicação da penalidade. 5.
Quanto à devolução de R$159.779,52, oriundos de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos de terceiro (0016317-94.2012.8.08.0021), reconhece-se que o valor foi efetivamente levantado pelo advogado, titular da verba honorária, não recaindo sobre o condomínio agravante a obrigação de restituição.
A responsabilidade pela devolução deve ser analisada em face da parte sucumbente nos embargos de terceiro, extrapolando os limites do presente recurso. 6.
A extinção sem resolução de mérito da ação anulatória (nº 0012333-34.2014.8.08.0021) não afeta a ordem de devolução dos valores, já que tal medida foi determinada nos autos do cumprimento de sentença (0003921-95.2006.8.08.0021) e já transitou em julgado.
Além disso, a extinção decorreu de perda superveniente de interesse processual, tendo sido requerida pelo próprio agravante, de modo que sua posterior alegação em sentido contrário viola o princípio do venire contra factum proprium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação do CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI de restituir o valor de R$159.779,52, referente a honorários advocatícios, mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão transitada em julgado que determina a devolução de valores recebidos indevidamente em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida em razão da preclusão. 2.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável quando há embaraço injustificado ao cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. 3.
O condomínio não possui legitimidade para devolver valores destinados a honorários advocatícios, quando esses foram efetivamente levantados pelo advogado titular da verba. 4.
O princípio do venire contra factum proprium impede que o agravante se beneficie de sua manifestação anterior que deu causa à extinção de processo conexo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §2º; 85, §2º; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1539255/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06/12/2018; TJMG, APCV 5001562-45.2020.8.13.0090; TJDF, AGI 07404.58-46.2023.8.07.0000; TJES, AI 5002198-91.2021.8.08.0000. -
24/02/2025 14:27
Expedição de ementa.
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24/02/2025 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI - CNPJ: 36.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 15:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contraminuta
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29/08/2024 15:30
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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29/08/2024 15:30
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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29/08/2024 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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28/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/05/2024 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2024 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 18:09
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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