TJES - 5012468-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012468-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, DANIELA MERLO PAULA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169, MARCELO MELO RODRIGUES - ES10213, MARCIO BROTTO DE BARROS - ES7506, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, por meio do qual pretende, Tristão Comercial e Participações Ltda. (Id. 15259530), ver reformada a decisão (Id. 38187004) que, em sede de ação monitória, deferiu apenas em parte o pedido de tutela cautelar incidental, limitando-se a determinar o arresto e a averbação premonitória sobre imóveis de propriedade dos agravados, indeferindo, contudo, o sequestro de sacas de café e o bloqueio de valores em conta de terceiro.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) robusta prova da dívida e risco concreto de dilapidação patrimonial e ineficácia do provimento final; ii) configuração da fraude contra credores, por meio da alienação de imóvel que garantia a dívida, sem a anuência da credora, com o desvio de parte substancial do pagamento para a conta bancária do filho dos devedores, no intuito de esvaziamento patrimonial; iii) possibilidade de atingimento de bens de terceiros, visto que os valores e as sacas de café não constituem patrimônio alheio, mas sim o produto direto do ato ilícito (venda fraudulenta), atraindo a aplicação da doutrina do levantamento do véu do ato simulado; iv) insuficiência da medida de averbação premonitória e arresto sobre outros imóveis, os quais já se encontram repletos de outras restrições, sendo ineficaz para conter a dilapidação de ativos líquidos pelos devedores; v) concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o sequestro de 4.000 sacas de café em poder dos compradores do imóvel e o bloqueio de R$ 2.237.472,00 das contas do filho dos agravados.
Pois bem.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a relação jurídica entre as partes teve início em 08 de dezembro de 2010, com a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), pela qual os agravados, Raimundo de Paula Soares Filho e Daniela Silva Merlo, se comprometeram a entregar à agravante, Tristão Comercial e Participações Ltda., 16.527 sacas de 60kg de café conilon, tipo 7/8.
O pagamento, materializado pela entrega do produto, fora acordado em 7 parcelas anuais e sucessivas, cada uma correspondente a 2.361 sacas de café, com o primeiro vencimento estipulado para 30 de junho de 2011 e o último para 30 de junho de 2017.
O valor atualizado atribuído à CPR pela credora é de R$ 10.671.270,00.
Como garantia da obrigação, constou na cláusula 22 do título que, na hipótese de venda da "Fazenda Modena" antes da quitação integral do débito, os agravados se obrigariam a pagar à credora o saldo devedor no ato da escritura de transferência, a saber: 22.
Na hipótese de venda da Fazenda antes de pago todo o valor da CPR, os Emitentes se obrigam a pagar a Credora, no ato da escritura de transferência para o futuro proprietário, o seu saldo devedor calculado o valor presente, descontados juros de 9% ao ano.
No entanto, o imóvel dado em garantia da dívida fora vendido em 10.12.2019, sendo levado a registro em 05.09.2023.
Por sua vez, a averbação da presente demanda monitória na matrícula do imóvel ocorrera em 09.07.2021, conforme consta na certidão de ônus de ID nº 12138728.
Portanto, a averbação premonitória ocorreu após a venda do imóvel (10.12.2019), mas antes que a alienação fosse levada a registro (05.09.2023).
A propósito, o objeto da ação monitória consiste em alegado inadimplemento da obrigação pactuada, sustentando a credora que os devedores deixaram de entregar o produto nas datas acordadas, resultando em débito acumulado de 23.505 sacas de café.
Feito esse breve escorço, cinge-se a controvérsia ao sequestro de bens e bloqueio de valores que, embora em nome de terceiros, supostamente decorrem de alienação patrimonial fraudulenta praticada pelos devedores.
Impõe-se, portanto, ainda que em cognição sumária, análise sobre a figura da fraude contra credores, vício social que representa uma das mais graves afrontas à boa-fé objetiva e à segurança das relações jurídicas.
Tal instituto visa a proteger o direito dos credores, garantindo que o patrimônio do devedor, que constitui a garantia geral de suas obrigações, não seja dolosamente esvaziado com o intuito de frustrar a satisfação de créditos.
A doutrina pátria, a exemplo de Yussef Said Cahali1, ensina que, para a configuração da fraude contra credores, “exige-se que o ato doloso do devedor tenha, em realidade, prejudicado o direito de garantia patrimonial dos credores, que correm o risco de não mais poderem se satisfazer integralmente com os bens assim diminuídos”.
Para os atos de alienação a título oneroso, como o ocorrido no caso, a caracterização do vício depende da presença de três elementos essenciais: a anterioridade do crédito, o prejuízo ao credor, decorrente da insolvência do devedor (eventus damni) e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). É de se conferir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM.
HIPOTECA.
NÃO REGISTRADA.
ATO DOLOSO.
IMPENHORABILIDADE.
CIENCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. […] Quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico. 6.
A ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a anterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 7.
A ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 8.
Sobre a fraude envolvendo bem impenhorável, a jurisprudência deste STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 9.
Se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se enquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da Lei 8.009/90 (art. 3º) e, após, ele foi alienado para terceiro com o intuito de livrar o devedor da obrigação, mesmo que a família continue residindo no bem, não há que se falar impenhorabilidade, pois ela já não existia antes da venda. 10.
Portanto, ao verificar-se casuisticamente se houve alteração na destinação primitiva do imóvel, há de ser observado se antes da alienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do art. 3º da Lei 8.009/90, não bastando o fato de o imóvel continuar a ser usado como residência familiar. 11.
Em observância ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se o casal ofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar, obrigando-se a registrar a hipoteca, mas este registro não foi feito propositalmente, com o intuito de esquivar-se da obrigação assumida, não há que se conferir a impenhorabilidade do bem, pois inadmissível que o devedor se beneficie da sua própria torpeza. 12.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.134.847/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Fincadas essas premissas, a documentação acostada demonstra que os agravados alienaram a "Fazenda Modena", bem que garantia o adimplemento da dívida em caso de venda, sem a devida quitação do débito junto à credora, nos termos da mencionada cláusula 22 da CPR.
Ademais, a estrutura do negócio jurídico revela contornos suspeitos, notadamente pela destinação de parte substancial do pagamento, a vultosa quantia de R$ 2.237.472,00, diretamente à conta bancária do filho dos devedores, Sr.
Luca Merlo Paula Soares, terceiro estranho à relação creditícia original.
Tal manobra, consistente no desvio do produto da alienação do patrimônio para parente direto, materializa o consilium fraudis (conluio fraudulento) e o eventus damni (prejuízo ao credor), pois esvazia o patrimônio dos devedores, frustrando a legítima expectativa da agravante de ver o crédito satisfeito.
Lado outro, a constrição de patrimônio de elevada monta em nome de terceiros requer cautela, notadamente por não subsistir urgência a tornar inviável a prévia oitiva dos agravados a respeito, sobretudo em função do ajuizamento da ação originária há quatro anos.
Some-se ainda a ausência de indícios de dilapidação ou ocultação recente de patrimônio no intuito de frustrar o pedido de sequestro e bloqueio de numerário em conta.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de análise aprofundada após o contraditório.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentação, querendo, de contraminuta no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 14 de agosto de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1CAHALI, Yussef Said.
Fraude contra credores. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 134. -
19/08/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
-
07/08/2025 17:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001763-90.2023.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vitor Hugo Carlos da Silva
Advogado: Jose Geraldo de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 00:00
Processo nº 5000010-23.2021.8.08.0034
Edson Rodrigues Miranda
Edson Rodrigues Miranda
Advogado: Aline Terci Baptisti Bezzi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2025 20:36
Processo nº 5005829-70.2022.8.08.0012
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Paula de Almeida Barbosa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 11:25
Processo nº 5011035-06.2025.8.08.0030
Janderson Dias Martins
Caixa Economica Federal
Advogado: Pedro Gabriel Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2025 18:29
Processo nº 5007489-36.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vinicius Cardoso Brito
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 16:26