TJES - 5036747-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036747-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO NASCIMENTO DA SILVA FILHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por HELIO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ser consumidor dos serviços da ré e que, apesar de manter um padrão de consumo histórico que não ultrapassava 280 kWh, recebeu uma fatura referente ao período de 14/09/2022 a 11/10/2022 no valor de R$ 2.045,66, correspondente a um consumo de 2.616 kWh .
Sustenta que o valor é abusivo e que o pico de consumo pode ter sido ocasionado por uma pane no medidor de energia, decorrente de quedas de energia ocorridas no período .
Afirma ter solicitado uma inspeção, a qual considera ter sido superficial .
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança e pela abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, requer o cancelamento definitivo do débito , a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Em decisão de ID 21124634, este juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório .
Devidamente citada , a ré apresentou contestação (ID 22735556), argumentando, em síntese, que a cobrança é legítima e reflete o consumo efetivamente registrado pelo medidor .
Informa que realizou inspeção no local e que o equipamento foi considerado em ordem, com testes de aferição dentro dos parâmetros permitidos .
Ressalta que a manutenção das instalações internas é de responsabilidade do consumidor e que a cobrança e a eventual negativação são exercícios regulares de direito .
Requer a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide .
O autor apresentou réplica (ID 38829326), rechaçando os argumentos da defesa e juntando laudo de eletricista particular que atesta a normalidade de suas instalações internas.
Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além da inversão do ônus da prova .
A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais já acostadas são suficientes .
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O cerne da questão está em aferir a regularidade da cobrança da fatura com vencimento em outubro de 2022, que apurou um consumo de 2.616 kWh , valor este que o próprio histórico de faturamento juntado pela ré demonstra ser patentemente destoante da média do autor, que orbita entre 100 e 280 kWh.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC.
Tal medida é um direito básico do consumidor para a facilitação de sua defesa em juízo, cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor é evidente .
A discrepância abrupta e isolada no consumo, saltando de uma média de aproximadamente 200 kWh para mais de 2.600 kWh em um único mês, sem qualquer justificativa plausível apresentada, torna crível a alegação de irregularidade na medição.
Soma-se a isso a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe dos meios necessários para aferir o correto funcionamento de um medidor de energia eletrônico, cuja posse e tecnologia pertencem exclusivamente à concessionária ré.
Desta forma, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do autor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da medição e a correção do valor faturado.
Da Análise do Mérito Com a inversão do ônus probatório, competia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que não houve falha na prestação do serviço e que o consumo registrado pelo medidor nº 13859281 era preciso e correspondia à realidade da unidade consumidora no período questionado.
A concessionária se limitou a apresentar um relatório de inspeção interna, realizado de forma unilateral, atestando a normalidade do aparelho no momento da visita.
Contudo, tal documento, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de irregularidade gerada pela cobrança exorbitante e atípica.
Uma inspeção momentânea não descarta a possibilidade de uma falha intermitente no equipamento eletrônico, especialmente após as quedas de energia relatadas pelo autor.
Ademais, o autor se desincumbiu de afastar a principal tese defensiva da ré (a de que o problema poderia estar nas instalações internas), ao apresentar laudo de um eletricista particular que não constatou anormalidades em sua residência .
A ré, ciente da controvérsia e do pedido de prova pericial formulado pelo autor, optou por requerer o julgamento antecipado , abrindo mão da oportunidade de produzir uma prova técnica mais robusta e isenta, como a aferição do medidor por órgão técnico competente (INMETRO ou similar), que pudesse comprovar de forma definitiva a correção de suas medições.
Nesse cenário, a concessionária não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor.
A documentação apresentada é insuficiente para justificar um aumento de consumo superior a 1000% em um único mês na fatura de um consumidor com histórico regular.
Portanto, a cobrança do valor de R$ 2.045,66 é manifestamente abusiva, devendo ser declarada a sua inexigibilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.045,66, referente à fatura de energia elétrica com vencimento em outubro de 2022 , vinculada à instalação nº 200250.
DETERMINAR o cancelamento definitivo da referida fatura e de todos os encargos moratórios dela decorrentes .
DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, no que tange exclusivamente ao débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 09 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
16/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:53
Julgado procedente o pedido de HELIO NASCIMENTO DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*77-15 (AUTOR).
-
01/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Conforme é sabido o atual diploma processual adotou o modelo cooperativo de processo, originário do princípio previsto em seu artigo 6º, segundo o qual deverá o juiz promover constante diálogo e debate com os demais sujeitos do processo, com vistas a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Neste sentido, determino a intimação das partes para, nesta fase de saneamento e organização do processo, indicarem quais os pontos que entendem controvertidos e, consequentemente, sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Intimem-se.
Diligencie-se como de costume. -
19/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESCELSA SA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESCELSA SA em 10/07/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 07:29
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 17:52
Juntada de
-
30/01/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2023 13:21
Decisão proferida
-
24/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002076-98.2024.8.08.0024
Luziene Aparecida Guzzo
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Roberto Joanilho Maldonado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:16
Processo nº 5017703-75.2021.8.08.0048
Walker Garcia Fernandes
Orla Logistica Com. Internacional e Arm....
Advogado: Juliana Martins Fernandes Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2021 15:16
Processo nº 5004623-44.2025.8.08.0035
Naydeo Souza de Pontes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 22:22
Processo nº 5000298-78.2025.8.08.0050
Myrian Amorim Fiorotti
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Ana Paula Brandao de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 14:44
Processo nº 5010778-08.2024.8.08.0000
Oleg Securitizadora S.A
Deepsea Technologies Equipamentos Indust...
Advogado: Gilson Schimiteberg Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 19:56