TJES - 5000391-62.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000391-62.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE DA SILVA BASILIO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Expeça-se alvará em favor da autora, no que se refere ao depósito ID nº.: 65170916.
Na oportunidade, intime-se para dizer se há valores a serem recebidos, em cinco dias.
Não havendo manifestação ou não havendo valores a serem recebidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção por pagamento.
IBIRAÇU-ES, 25 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:11
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000391-62.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE DA SILVA BASILIO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos de “ação de indenização por danos materiais e morais”, manejada por Valdirene da Silva Basilio, em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A – PicPay, pelas razões de fato e direito apresentadas no ID n.º: 45177720 e documentos anexos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Porém, antes de adentrar no exame de mérito, convém analisar as preliminares arguidas.
Vejamos: I) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A Requerente, na peça inaugural, requereu a restituição do saldo existente em sua conta bancária, que havia sido bloqueado pela Requerida.
Ocorre que, conforme informado pela Requerente em sede de audiência (ID n.º: 48199783), não há mais valores bloqueados atualmente, além de estar a mesma sem acesso a conta.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente de um dos objetos da ação, qual seja, obrigação de fazer consistente no desbloqueio do saldo da conta bancária.
Nessa conformidade, como o desbloqueio o saldo bancário e o seu saque pela Requerente, prejudica tão somente a apreciação do pedido de obrigação de fazer (danos materiais), conclui-se pela extinção do processo, sem a resolução do mérito, em relação a esse pleito, persistindo o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Acolho parcialmente a preliminar arguida.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Pois bem.
Passo a fundamentar e decidir.
A Requerente sustenta que é titular de conta bancária na instituição requerida, onde recebe o seu salário.
Ocorre que, para sua surpresa, a referida instituição bloqueou a sua conta bancária no dia 10/06/2024, sem qualquer aviso prévio e/ou notificação.
Desta forma, a requerente tentou a solução na via administrativa, conforme documentos ID n.º: 45177740, todavia sem êxito.
Assim, requer o desbloqueio de sua conta, bem com a indenização extrapatrimonial.
Por sua vez, a requerida alega em sede preliminar a perda do objeto, ante o desbloqueio da conta.
No mérito, aduz que o bloqueio da conta da requerente, sem aviso prévio, é mera liberalidade da instituição financeira, ocorrendo, ainda, suspeitas de irregularidades na conta da Requerente.
Feitas tais considerações, entendo que o feito deve trilhar o caminho da procedência.
O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo a requerida demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
Acerca disso, alega a parte requerida que a conta da requerente foi bloqueada por mera prerrogativa do próprio PicPay, pois fora constatado indícios de fraude.
Contudo, conforme se observa na contestação (ID n.º: 48065022), além da troca de e-mail entre as partes (ID n.º: 45177740), não ficou claro o real motivo da referida obstrução de acesso, nem fora oportunizado ao consumidor a chance de solucionar tal pendência de forma administrativa com a Requerida. À vista disso, concernia requerida demonstrar nos autos a legitimidade do bloqueio, ônus do qual não se desincumbiu, visto que tal prova não veio aos autos.
Malgrado, inexiste prova de indícios de fraude detectada pelo sistema antifraude da requerida, que justificasse, a princípio, o bloqueio preventivo.
Salienta-se que eventual bloqueio, mesmo que praticado como medida de segurança, deve ser temporário, acompanhado de justificativa e imediata comunicação ao correntista, o que, a meu ver, pelos documentos carreados pela requerida, não ocorreu.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (0028223-52.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 09/02/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se).
Evidente, assim, que o bloqueio de conta e valores causou à consumidora transtornos e prejuízos.
Não obstante, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva de ambas, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo a parte autora comprovar apenas a ação ou omissão e do dano resultante da conduta do réu, visto que a culpa é presumida, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Houve, pois, falha na prestação dos serviços bancários, o que reclama a reparação de dano.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte autora é latente, e se comprova “in re ipsa”, com a ocorrência do próprio fato ilícito.
O bloqueio indevido de sua conta, sem o aviso prévio, suprimindo a oportunidade de ampla defesa e contraditório, preceitos estes constitucionalmente garantidos, ainda que leve, caracteriza danos morais.
A jurisprudência do C.
STJ é reiterada no sentido de que o simples fato da violação, independe de prova de prejuízos materiais, de modo a responsabilizar o agente.
Outrossim, o descaso e o desrespeito com o consumidor extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte do requerido.
Assim, considerando o evento e as circunstâncias fáticas relatadas acima, o dano moral é inconteste.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR – Instituição financeira – Bloqueio de conta corrente após recebimento de PIX pelo correntista – Alegação de suspeita de fraude – Inexistência de qualquer tipo de prova corroborando o alegado – Desbloqueio efetivado um mês depois, em razão do processo judicial – Transtorno incomum acarretado ao consumidor, que teve não só o valor do PIX tornado indisponível, como também experimentou o bloqueio total da conta corrente durante um mês – Dano moral caracterizado – Compensação pecuniária bem arbitrada – Sentença confirmada por seus próprios fundamentos – Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025256-90.2021.8.26.0001; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O BLOQUEIO.
DANOS MORAIS.
Autora que teve sua conta bancária bloqueada em razão de suspeita de fraude.
Embora o bloqueio seja medida cabível, deve se dar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Obrigação de demonstrar as razões da suspeita e de notificar o cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Sendo a conta corrente utilizada para recebimento de pensão alimentícia, o bloqueio deve ser entendido como constrangimento que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que deve ser a sentença reformada.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - 0006885-84.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se) A fixação do valor da indenização pelos danos de natureza imaterial, por não existir em nosso ordenamento critério objetivo para seu arbitramento, tem motivado interessantes estudos quanto a seus parâmetros e limites.
Deve-se levar em conta a culpabilidade e situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências.
Não deve também ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem.
Ademais, a reparação pelo dano moral limita-se à compensação pelo dissabor e o abalo decorrente dos transtornos causados pela impossibilidade que a autora teve de realizar qualquer compra, parcelamento em qualquer órgão bancário ou usufruir de seu dinheiro, mesmo estando sem pendências junto a ré.
In casu, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado pela autora, servirá para sancionar a conduta ilícita perpetrada pela ré e ainda desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante.
DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no tocante ao pedido de condenação na compensação por danos morais, a fim de CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e atualizados a partir do presente comando, resolvendo o mérito.
Com relação ao pedido de restituição do saldo existente, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir da parte autora em razão da perda do objeto.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquive-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 03 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
07/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIRENE DA SILVA BASILIO - CPF: *08.***.*45-00 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:44
Audiência Una realizada para 07/08/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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07/08/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 17:51
Audiência Una designada para 07/08/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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20/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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