TJES - 5001667-98.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001667-98.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA DE OLIVEIRA CANDIDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MALVINA DE OLIVEIRA CANDIDO, em face do BANCO BMG S.A, sustentando, em suma, ter notado a existência de descontos realizados pelo requerido, a título de cartão de crédito consignado, em seus benefícios de nº 138.699.052-0 (aposentadoria por idade) e 095.318.241-0 (pensão por morte).
Relata não ter solicitado ou aderido aos contratos, de modo que os descontos são indevidos.
Diante disso, pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida alegou a regularidade da contratação.
Inicialmente, registro a arguição de preliminares.
I – Da incompetência do juizado especial cível: O requerido alega a incompetência do juizado especial cível, em razão da complexidade da causa, vez que a demanda necessitaria de perícia grafotécnica.
Ocorre que, a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial complexa no caso, considerando o acervo documental constante dos autos.
Nesse sentido é o enunciado nº 28 das Turmas Recursais do e.
TJES: O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃO CONSIGNADO E ASSEMELHADOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTENTICIDADE DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADERENTE, QUE RECLAME A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA.
Desse modo, afasto a tese levantada.
II – Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência, não merece guarida.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).
Em relação ao documento de identificação pessoal, evidente ter sido colacionado nos autos, conforme ID 54572993.
De mais a mais, vislumbra-se que a petição inicial atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Com isso, afasto a preliminar suscitada.
III – Da falta de interesse de agir: A preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de reclamação extrajudicial não merece prosperar, posto que, não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
Inclusive, já se manifestou a jurisprudência que “Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.255668-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023).
De mais a mais, não se pode desprezar que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Importante mencionar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Além disso, não se pode desprezar que, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ).
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável demonstrar a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Pelo que se extrai da inicial, tem-se que a autora nega ter entabulado o negócio jurídico descrito (refinanciamento de empréstimo consignado).
Como é de sabença, a existência de contratação constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, face a impossibilidade lógica.
Desse modo, tem-se que a existência de contratação não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Inclusive, segundo a tese firmado no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
Em análise dos documentos acostados, verifico que a reclamada reproduz em sua contestação, cópia do contrato nº 38423082 (ID 63058157), assinado a rogo da requerente, por suas filhas, com a impressão digital da autora, somada à assinatura de duas testemunhas (ID’s 63058157, 63058192, 63058202, 63058961), testificando a regularidade do ato, bem como documentos pessoais compatíveis com aqueles que instruem a inicial, e comprovação de transferência e faturas do cartão, TED (ID’s 63059504 e 63058971).
Como se sabe, quando uma das partes “não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo ou subscrito por duas testemunhas” (CC, art. 595), cabendo à instituição financeira comprovar a observação de tais disposições.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ASSINATURA DE PESSOA DE CONFIANÇA AO ANALFABETO.
SITUAÇÃO DEMONSTRATADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO MANDATO.
DISTINÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
De acordo com o entendimento exarado no REsp 1954424/PE, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão nesse sentido.
Entretanto, deve observar a formalidade prevista no artigo 595, do Código Civil.
II.
Para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, cabe à instituição financeira apresentar o documento assinado a rogo por pessoa de confiança do contratante e por duas testemunhas, conforme legislação civil.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura a rogo por terceiro em nome de analfabeto não exige mandato formal por instrumento público, desde que realizada por pessoa de sua confiança, capaz de esclarecer-lhe o conteúdo do contrato, e que o ato seja presenciado por duas testemunhas, atenuando-se, assim, sua vulnerabilidade informacional.
IV.
A ausência de assinatura a rogo é suprida pela impressão digital da contratante analfabeta, aliada à assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha, o que autoriza a presunção de validade e consentimento no ato negocial.
V.
Primeiro recurso provido e segundo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134516-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025).
Grifei.
Observa-se que em nenhum momento houve insurgência ou impugnação específica e satisfatória à argumentação levantada na contestação.
Inclusive, não há elementos a demonstrar a ocorrência de vício de vontade/consentimento ou falha no dever de informar em relação ao contrato especificado acima, sinalizando que a requerente pretendeu aderir ao serviço.
Ademais, não foi demonstrado que o ato decorreu de eventual fraude, ou mesmo erro substancial, não se revelando um quadro de fortuito interno passível de responsabilização pela instituição financeira.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJES: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
Caso em Exame.
Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta pelo contratante contra instituição financeira.
Alegação de contratação mediante erro de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (I) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial grafotécnica, (II) falha no dever de informação, (III) divergência nos números dos contratos, (IV) venda casada de seguro prestamista e Papcard, (V) devolução em dobro de valores descontados, (VI) indenização por danos morais, (VII) continuidade dos descontos no benefício previdenciário.
III.
Razões de Decidir.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência de prescrição e decadência.
Inadmissibilidade de inovação recursal quanto à venda casada, pois não arguida na petição inicial.
Comprovação documental de que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de consentimento e falta de informação.
Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 1.012, caput; art. 1.013, caput.
CDC, art. 6º, VIII; art. 27.
STJ, Súmula nº 297.
NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1002237- 32.2024.8.26.0201; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma I (Direito Privado 2); Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1002237- 32.2024.8.26.0201; Garça; Turma I Direito Privado 2; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 28/02/2025).
Grifei.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
Caso em exame recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou contratação viciada de cartão de crédito por reserva de margem consignável (rmc), com pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado e reparação de danos.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar a validade do contrato de cartão de crédito por rmc, frente à alegação de vício de consentimento causado por erro substancial; e (II) avaliar a configuração de danos morais e sua eventual majoração.
III.
Razões de decidir a responsabilidade pelo ônus da prova da validade e eficácia do contrato recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, os elementos probatórios apresentados (documentos e fotografias autenticados) demonstram a ciência e concordância do consumidor com a contratação realizada.
A utilização do cartão para despesas diversas evidencia o entendimento do consumidor quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro substancial.
Não há presunção de abuso ou erro substancial na contratação de cartão de crédito com rmc, ainda que existam modalidades contratuais mais vantajosas.
A vulnerabilidade presumida do consumidor não implica intervenção judicial na autonomia das partes sem elementos que comprovem coação ou imposição.
A tese de abuso contratual genérico, dissociada de comprovação específica, não justifica a anulação do contrato, especialmente considerando a regularidade da documentação contratual. lV.
Dispositivo e tese recurso do banco master s/a provido.
Pedido improcedente.
Recurso de luis otavio de Souza Gonçalves prejudicado.
Tese de julgamento: A utilização de cartão de crédito por reserva de margem consignável (rmc) com finalidade diversa da contratada inicialmente não caracteriza erro substancial, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento.
A vulnerabilidade presumida do consumidor não afasta a presunção de validade do contrato firmado com regularidade documental e prova de adesão consciente dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 4º, III, e art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263. 2 tribunal de justiça de Minas Gerais 4/001; STJ, agint no aresp nº 1.753.209/PR, Rel.
Min.
Marco buzzi, dje 02/09/2021; STJ, agint no aresp nº 1.186.509/ES, rel(a).
Min(a).
Nancy andrighi, dje 10/10/2018. (TJMG; APCV 5001992-89.2024.8.13.0693; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 26/02/2025; DJEMG 27/02/2025).
Grifei.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES EM SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5015557-65.2023.8.08.0024, 5ª Turma Recursal, magistrado: Samuel Miranda Gonçalves, data: 06/03/2024).
Diante disso, inexistem motivos que indiquem a nulidade do instrumento nº 38423082 (ID 63058157), isso porque o contrato observou as disposições legais, contendo, ainda, termos claros a discriminação de seus dados pessoais, como endereço, entre outros.
Desse modo, detecta-se um quadro que sinaliza arrependimento posterior, mostrando-se importante ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas.
No entanto, ainda que se tratem de cláusulas preestabelecidas, não se observa empecilho à autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não.
Nesse contexto, ainda que se tenha relativizado o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, o contrato faz lei entre as partes, este ainda é plenamente aplicável no ordenamento jurídico.
De igual forma, a autora não relata a perda de documentos ou qualquer outro elemento que sinalize um cenário de fraude.
Assim, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Confira: PROCESSO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito somente será devido caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Aos contratos de natureza bancária e financeira aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 do STJ), atraindo a responsabilidade objetiva quando comprovados os danos decorrentes de defeito do produto ou má prestação do serviço contratado.
Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico se não comprovadas a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento. É válido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade, não há havendo, portanto, que se falar em sua nulidade.
Não demonstrada falha na prestação do serviço contratado, afasta-se o reconhecimento ao dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5074173-68.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 20/04/2021; DJEMG 23/04/2021).
Grifei.
Por outro lado, em relação aos documentos de ID's 63058172 (nº ADE 78793757) e 63058181 (nº ADE 78792925), firmados em 16/09/2022, notório terem sido realizados de forma digital, sem observar as formalidades legais, ou seja, a necessidade da assinatura de duas testemunhas e impressão digital da consumidora.
Nesse contexto, é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS IMPUGNADAS.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
IDOSO ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício de aposentadoria da autora. - Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade.
Aliado a isso, o contrato celebrado por pessoa analfabeta deve ser formalizado com a assinatura a rogo, isto é, de terceiro a pedido do autor e de seu procurador regularmente constituído por instrumento público. - A inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil. - O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora deve ser restituído, em dobro, consoante o disposto no art. 42 do CDC. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.206168-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO POR ANALFABETO.
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - É nula a contratação de empréstimo por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público. 2 - Os descontos indevidos na conta do consumidor analfabeto geram danos morais indenizáveis. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220170-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025).
Grifei. (…) A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta funcional por meio eletrônico, sem observância das formalidades legais - como escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas -, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, sendo nula de pleno direito, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175505-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025).
Grifei.
Desse modo, considerando que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (CC, art. 169), não tendo o requerido observado a forma prescrita em lei, com fundamento nos arts. 104, III e 166, IV, ambos do Código Civil c/c art. 51, IV, do CDC, reconheço a nulidade dos contratos de ID 63058172 (nº ADE 78793757) e 63058181 (nº ADE 78792925), firmados em 16/09/2022, dada a sua abusividade, devendo, pois, ser cancelado sem nenhum ônus para a consumidora.
Os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos a autora.
No entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, contudo, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que a contratação ocorreu em 16/09/2022, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária a boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148-89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
Em relação aos danos morais, entendo serem devidos, posto que a cobrança de valores sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço, tendo a autora passado por momentos de angústia ao verificar os descontos indevidos sobre seu benefício, sofrendo com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros, precisando recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e ver reconhecida a contratação indevida.
Com isso, tenho que resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova para sua caracterização.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior).
Grifei.
Desse modo, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Ressalta-se, porém, que, quanto aos depósitos efetuados na conta da autora (ID 63059504), atinentes aos contratos nº 78793757 (ID 630058172) e 78792925 (ID 63058181), devem ser estornados à reclamada.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJMG: “(…) Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa. (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021).
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo em parte o pedido inicial para: a) declarar inexistente a adesão ao cartão de crédito consignado nº 78793757 (ID 630058172) e 78792925 (ID 63058181), face à sua nulidade, com o consequente cancelamento dos descontos; b) condenar o requerido a proceder à restituição em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da autora, em razão dos cartões de crédito consignado referente aos contratos de ID 630058172 e 78792925; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra, ficando autorizada a compensação dos valores depositados em conta bancária da parte autora.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/08/2025 21:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/08/2025 21:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/08/2025 15:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
10/04/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
13/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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