TJES - 5012826-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012826-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: A J P BASTOS METALURGICA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A em face da Decisão reproduzida no id 15344136, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de A.
J.
P.
Bastos Metalúrgica, indeferiu pedido da ora Agravante consistente em: “(...) autorizar a expedição de Ofícios juntos aos sistemas de informações – INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, para que mencionado órgão informe o mais recente endereço da Requerida (...).” Nas razões de seu recurso (id 15343733) o Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, que o pedido de localização da Agravada é amparado nos princípios da cooperação e efetividade do processo, já que após inúmeras diligências administrativas não foi possível encontrar o seu endereço. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia do MM.
Juiz a quo, a conclusão externada na Decisão recorrida é contrária ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES) que, nos termos do princípio da cooperação previsto no art. 6º do Còdigo de Processo Civil (CPC), entende como desnecessário o exaurimento das tentativas de localização da parte adversa para viabilizar a utilização dos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS JUDICIAIS DISPONÍVEIS (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por banco bradesco s.a.
Contra decisão do juízo da Vara Cível, comercial, Fazenda Pública municipal e estadual, registro público e meio ambiente de viana/ES, que, nos autos da execução movida contra derli fabrício de Souza, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponíveis ao poder judiciário (renjud, infojud e sisbajud) para localização de endereços do executado.
O agravante pleiteia a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, com base no princípio da cooperação processual, para viabilizar a citação do devedor e garantir a efetividade da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização dos sistemas judiciais infojud, renajud e sisbajud para localização de endereço do executado, independentemente de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pela parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sendo dever do poder judiciário viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 4.
O art. 319, §1º, do CPC autoriza expressamente o autor a requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção de informações essenciais à propositura da ação, como o endereço do réu, quando não as possuir. 5.
A utilização dos sistemas infojud, renajud e sisbajud visa garantir maior efetividade e celeridade aos processos de execução, inclusive na busca de informações cadastrais, como o endereço do devedor, e não está condicionada ao esgotamento de diligências prévias pela parte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça do Espírito Santo pacificou o entendimento de que a consulta a esses sistemas prescinde de exaurimento de meios particulares de pesquisa por parte do exequente, por se tratar de medida eficaz e proporcional à garantia da prestação jurisdicional. 7.
O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na superação de obstáculos que impeçam o andamento regular do processo, legitimando o deferimento da medida requerida pelo agravante. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido. (TJES; AI 5019918-66.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 12/05/2025). (Sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Houve suficiente demonstração por parte da agravante de que, após o insucesso da tentativa de localização do executado no endereço constante do contrato (Rua da Assembleia de Deus, nº 08, bairro Jardim Tropical, Serra/ES), forneceu outros dois endereços nos quais poderia ser encontrado (Rua Herman Stern, 371, Bloco A, bairro Colina de Laranjeiras, Serra e Rua Santa Luzia, 49, bairro Jardim Tropical, Serra), restando também infrutífera a tentativa de localização, realizadas pelo Oficial de Justiça em tais endereços. 2) O Tribunal da Cidadania firmou tese de que A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior a vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (RESP nº 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.
Tema nº 425).
Referido entendimento, inclusive, passou a ser estendido pela Corte Superior também às pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (RESP 1.726.242/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 05/04/2018). 3) Se é possível a utilização de tais sistemas para a realização de atos constritivos, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais prévias, com ainda mais razão se revela possível a sua utilização na tentativa de localizar o endereço da parte requerida, para que possa ser citada. 4) Cuida-se de consagração do princípio da cooperação, hospedado no art. 6º do CPC/15, segundo o qual todos os sujeitos do processo, inclusive o órgão jurisdicional, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES; AI 5011466-04.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 11/03/2024). (Sem grifo no original).
Ademais, no caso dos autos a Agravada não foi encontrada no endereço constante no contrato firmado entre as partes, circunstância que também recomenda a utilização dos sistemas de buscas para viabilizar tanto o conhecimento de seu endereço, como para eventuais medidas já deferidas no processo originário.
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a Decisão recorrida e deferir o pedido que deu ensejo à prolação do citado decisum, competindo ao Juízo a quo proceder com as buscas solicitadas pelo Agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão e determinando o seu cumprimento.
Intime-se a Agravante desta Decisão e, após preclusas as vias recursais, proceda-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/08/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 13:37
Provimento por decisão monocrática
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13/08/2025 14:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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