TJES - 5002340-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e K. W. K. PRESENTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de K. W. K. PRESENTES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002340-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
INTERESSADO: K.
W.
K.
PRESENTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708-A Advogados do(a) INTERESSADO: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982-A, WELITON JOSE JUFO - ES17898-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, HDI Seguros S.A. (ID 12245791), ver reformada a decisão (ID 38883876) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão das sócias da empresa devedora extinta no polo passivo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a empresa agravada se encontra encerrada, inviabilizando atos expropriatórios contra o patrimônio social.
Decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 12289783).
Embora intimada, a agravada não ofertou contraminuta.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a decisão agravada contraria entendimento dominante desta Corte e do STJ, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Segundo expresso teor do § 3º do art. 51 do Código Civil, encerrada a liquidação posterior à dissolução ou cassação da autorização para funcionamento da pessoa jurídica, promove-se o cancelamento da inscrição, a saber: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Na hipótese, verifica-se que a recorrente comprovou o formal encerramento da empresa, conforme certidão de baixa na Receita Federal em 20/10/2020 (ID 34251758) e distrato arquivado na Junta Comercial na mesma data (ID 34251760).
Assim, diante de remansoso entendimento do STJ1, que equipara a extinção da pessoa jurídica à morte natural, a sucessão processual das sócias deve ser analisada à luz do artigo 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Com efeito, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no art. 50 do CC, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE BENS.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] A extinção da empresa durante o curso do processo autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, sendo entendimento pacificado pelo STJ que a baixa da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo (AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG).
A condenação por perdas e danos exige comprovação objetiva de prejuízo material ou lucros cessantes.
Inadimplemento contratual, por si só, não gera direito automático a indenização, devendo-se comprovar os danos efetivos sofridos, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1144588/SP).
A concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens dos sócios é justificável diante da baixa da empresa e do risco de esvaziamento patrimonial, para garantir a efetividade da execução da sentença, observando os requisitos de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A extinção da pessoa jurídica durante a tramitação processual autoriza a substituição processual pelos sócios no polo passivo.
A indenização por perdas e danos requer comprovação objetiva de prejuízo efetivo. É cabível a tutela de urgência para bloqueio de bens dos sócios diante do risco de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica extinta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 334883/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, REsp 1144588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma. (Data: 18/Dec/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0015087-27.2020.8.08.0024 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMPRESA BAIXADA JUNTO À RECEITA FEDERAL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC – SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 45 do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demando em juízo.
Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. 2.
No caso concreto, a devedora-agravada encontra-se baixada junto à Receita Federal, e a baixa ocorreu em momento posterior à conversão do mandado monitório em executivo.
Desse modo, considerando a extinção da pessoa jurídica, possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º". 3.
Neste caso, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, sendo desnecessária a instauração do incidente.
Cabe ao juízo primevo tão somente encaminhar providências para a citação dos ex-sócios, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Data: 29/Jun/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003489-92.2022.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA – PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA REGULARMENTE PELO EX-SÓCIO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 110 do CPC estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem adotando o entendimento de que “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Possibilidade de sucessão da pessoa jurídica dissolvida regularmente pelo ex-sócio, independente do rito da desconsideração da personalidade jurídico, quando comprovada a correta dissolução e a distribuição do capital social, em aplicação analógica do artigo 110, do CPC. 4.
Caso concreto em que o exequente comprovou o encerramento regular da pessoa jurídica executada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees), bem como que o seu titular recebeu a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na liquidação (evento 1316399), devendo, assim, ser incluído no polo passivo da demanda, tendo sua responsabilidade limitada ao montante recebido na liquidação. 5.
Recurso provido. (Data: 20/Oct/2021 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5003000-89.2021.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença) Demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a inclusão dos sócios da empresa recorrida no cumprimento de sentença, a serem intimados na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 15 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1(AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG). -
24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 14:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de K. W. K. PRESENTES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002340-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A.
INTERESSADO: K.
W.
K.
PRESENTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708-A Advogados do(a) INTERESSADO: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982-A, WELITON JOSE JUFO - ES17898-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, HDI Seguros S.A. (ID 12245791), ver reformada a decisão (ID 38883876) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão das sócias da empresa devedora extinta no polo passivo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a empresa agravada se encontra encerrada, inviabilizando atos expropriatórios contra o patrimônio social.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo expresso teor do § 3º do art. 51 do Código Civil, encerrada a liquidação posterior à dissolução ou cassação da autorização para funcionamento da pessoa jurídica, promove-se o cancelamento da inscrição, a saber: Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Na hipótese, verifica-se que a recorrente comprovou o formal encerramento da empresa, conforme certidão de baixa na Receita Federal em 20/10/2020 (ID 34251758) e distrato arquivado na Junta Comercial na mesma data (ID 34251760).
Assim, diante de remansoso entendimento do STJ1, que equipara a extinção da pessoa jurídica à morte natural, a sucessão processual das sócias deve ser analisada à luz do artigo 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Com efeito, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no art. 50 do CC, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE BENS.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] A extinção da empresa durante o curso do processo autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, sendo entendimento pacificado pelo STJ que a baixa da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, permitindo a inclusão dos sócios no polo passivo (AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG).
A condenação por perdas e danos exige comprovação objetiva de prejuízo material ou lucros cessantes.
Inadimplemento contratual, por si só, não gera direito automático a indenização, devendo-se comprovar os danos efetivos sofridos, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1144588/SP).
A concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens dos sócios é justificável diante da baixa da empresa e do risco de esvaziamento patrimonial, para garantir a efetividade da execução da sentença, observando os requisitos de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A extinção da pessoa jurídica durante a tramitação processual autoriza a substituição processual pelos sócios no polo passivo.
A indenização por perdas e danos requer comprovação objetiva de prejuízo efetivo. É cabível a tutela de urgência para bloqueio de bens dos sócios diante do risco de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica extinta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 334883/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, REsp 1144588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma. (Data: 18/Dec/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0015087-27.2020.8.08.0024 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EMPRESA BAIXADA JUNTO À RECEITA FEDERAL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC – SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 45 do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demando em juízo.
Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. 2.
No caso concreto, a devedora-agravada encontra-se baixada junto à Receita Federal, e a baixa ocorreu em momento posterior à conversão do mandado monitório em executivo.
Desse modo, considerando a extinção da pessoa jurídica, possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º". 3.
Neste caso, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, sendo desnecessária a instauração do incidente.
Cabe ao juízo primevo tão somente encaminhar providências para a citação dos ex-sócios, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Data: 29/Jun/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003489-92.2022.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA – PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA REGULARMENTE PELO EX-SÓCIO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 110 do CPC estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem adotando o entendimento de que “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Possibilidade de sucessão da pessoa jurídica dissolvida regularmente pelo ex-sócio, independente do rito da desconsideração da personalidade jurídico, quando comprovada a correta dissolução e a distribuição do capital social, em aplicação analógica do artigo 110, do CPC. 4.
Caso concreto em que o exequente comprovou o encerramento regular da pessoa jurídica executada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees), bem como que o seu titular recebeu a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na liquidação (evento 1316399), devendo, assim, ser incluído no polo passivo da demanda, tendo sua responsabilidade limitada ao montante recebido na liquidação. 5.
Recurso provido. (Data: 20/Oct/2021 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5003000-89.2021.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença) Demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo até julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do aludido dispositivo.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1(AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG). -
19/02/2025 16:13
Expedição de decisão.
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19/02/2025 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 15:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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