TJES - 5033510-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO MUQUI NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033510-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS EXECUTADO: LEANDRO MUQUI NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIARIOS FEDERAIS contra LEANDRO MUQUI NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Verifico que a parte requerente se manifestou nos autos conforme id. (ID nº61529317), requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista, que as partes celebraram um acordo sob ID 61530615, tendo havido a quitação integral da dívida. 3.
A parte requerida foi devidamente citada id. 56938470. 4.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que apesar de citado, a parte autora reconhecera a quitação integral do débito, inclusive com o pagamento de honorários de forma expressa no ajuste. 6.
INTIME-SE a parte requerente. 7.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, 20 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
24/02/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 19:01
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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