TJES - 5015573-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015573-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: SABRINA REIS HEILBUTH BICALHO, FLAVIO MONTEIRO BORGES, SILVIA DIAS GUIMARAES BORGES Advogado do(a) AUTOR: SARAH MERCON VARGAS - ES21810 Advogado do(a) REU: JOAO MARCHESI AREAL - ES39750 Advogado do(a) REU: TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de ação de Cobrança, requerida por EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de SABRINA REIS HEILBUTH BICALHO (locatária), FLAVIO MONTEIRO BORGES e SILVIA DIAS GUIMARAES BORGES (fiadores), todos qualificados nos autos.
A autora narra que firmou com a primeira ré um contrato de locação não residencial, garantido pelos demais réus, para o período de 15/04/2019 a 15/04/2021.
Alega que, findo o prazo, a locatária permaneceu no imóvel sem oposição, prorrogando-se o contrato por prazo indeterminado.
Sustenta que a partir de março de 2021, os aluguéis e encargos deixaram de ser pagos, culminando em um débito de R$ 201.405,16, sendo a desocupação efetiva ocorrida apenas em 31/07/2023.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações distintas.
A ré SABRINA REIS HEILBUTH BICALHO (ID 51771303) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que o contrato se encerrou no prazo previsto e que uma nova relação locatícia, de natureza verbal, foi estabelecida entre a autora e a empresa Eagles Treinamento Inteligência Corporativa Ltda.
No mérito, alegou a necessidade de compensação por benfeitorias, a ilegalidade da majoração do aluguel sem sua anuência, a cobrança de multa sobre juros e o não abatimento de um pagamento de R$ 15.000,00.
Os réus FLAVIO MONTEIRO BORGES e SILVIA DIAS GUIMARAES BORGES (ID 49945275), em sua defesa, sustentaram que a responsabilidade da fiança se limita ao prazo originalmente contratado (até 15/04/2021), não tendo anuído com qualquer prorrogação.
Invocaram a Súmula 214 do STJ e afirmaram que o débito do período de sua responsabilidade foi quitado com o pagamento de R$ 15.000,00.
Subsidiariamente, requereram o benefício de ordem.
A autora apresentou réplica (IDs 62901093 e 62901094), rebatendo todas as teses defensivas e reafirmando a responsabilidade solidária de todos os réus até a efetiva entrega das chaves.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 65278981, 65283003, 64086611).
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada por documentos, e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Locatária A ré Sabrina Reis Heilbuth Bicalho fundamenta sua ilegitimidade na tese de que o contrato original, por ela assinado, teria se encerrado em 15/04/2021, sendo substituído por uma nova relação locatícia verbal entre a autora e a empresa Eagles.
A tese não se sustenta.
O contrato de locação, por sua natureza, gera obrigações que se protraem no tempo e só se extinguem com a efetiva restituição do imóvel ao locador, ato que é simbolizado pela entrega das chaves.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece em seu artigo 56, parágrafo único, que, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias após o fim do prazo determinado, a locação é presumidamente prorrogada por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas.
O contrato firmado entre as partes (ID 41536264) não apenas segue essa regra legal, como a reforça em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo.
A alegação da ré de que o Parágrafo Terceiro da mesma cláusula exigiria um novo contrato escrito para a renovação não afasta a prorrogação legal por prazo indeterminado.
A referida cláusula se aplica à hipótese de as partes desejarem firmar um novo prazo determinado, e não impede a prorrogação automática legal caso o locatário simplesmente permaneça no imóvel.
As conversas de WhatsApp juntadas pela ré, embora demonstrem tratativas entre a autora e o representante da empresa Eagles, não têm o condão de, por si só, operar uma novação subjetiva, ou seja, a substituição formal da locatária.
Não há nos autos nenhum documento, distrato ou termo aditivo que exonere a ré Sabrina da sua condição de locatária.
A negociação de pagamento com um terceiro (no caso, o pai da ré e representante da empresa que ocupava o imóvel) é uma faculdade do credor e não implica, necessariamente, na extinção da obrigação da devedora original.
Portanto, tendo a ré Sabrina firmado o contrato de locação e não havendo prova da sua rescisão formal e da devolução do imóvel antes de 31/07/2023, sua responsabilidade contratual permaneceu hígida durante todo o período, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Rejeito a preliminar.
Da Responsabilidade dos Fiadores Os fiadores, por sua vez, buscam limitar sua responsabilidade ao prazo original do contrato, invocando a Súmula 214 do STJ.
Tal argumento, contudo, não se alinha com a jurisprudência consolidada e com a legislação aplicável.
O artigo 39 da Lei de Locações é expresso ao dispor que, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado".
O contrato em análise não apenas silencia sobre uma possível exoneração, como reforça a responsabilidade dos fiadores.
A Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Primeiro, estabelece que "a responsabilidade dos FIADORES permanecerá integral até a efetiva devolução do imóvel à LOCADORA, inclusive na hipótese de vir a prorrogar-se a presente locação".
A Súmula 214 do STJ, por sua vez, aplica-se a casos de aditamento contratual com o qual o fiador não anuiu (ex: alteração de cláusulas, concessão de moratória), e não à mera prorrogação legal do contrato por prazo indeterminado, quando há cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves.
Quanto ao benefício de ordem, os fiadores renunciaram expressamente a este direito na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, o que é perfeitamente válido.
Assim, respondem de forma solidária com a locatária.
Da Análise do Débito e das Teses de Defesa de Mérito Das Benfeitorias: A ré Sabrina pleiteia a compensação por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel.
No entanto, a Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro, do contrato é categórica ao estabelecer a renúncia expressa do locatário "a qualquer direito a retenção, restituição, indenização, compensação, devolução ou pagamento pelas benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas".
Tal cláusula é válida, conforme o entendimento pacificado na Súmula 335 do STJ.
Improcede, portanto, o pedido.
Do Pagamento de R$ 15.000,00: Os réus alegam que um pagamento de R$ 15.000,00, feito pelo fiador em 23/02/2023, não foi abatido do débito.
A autora, em réplica, afirmou que tal valor foi devidamente considerado e deduzido de um montante total ainda maior, antes do ajuizamento da ação.
Os réus, embora tenham comprovado o pagamento, não apresentaram uma planilha de cálculo ou demonstrativo que evidenciasse o excesso na cobrança, ou seja, não provaram que, mesmo após o abatimento, o valor cobrado na inicial estaria incorreto.
Cabia aos réus o ônus de demonstrar o fato modificativo do direito da autora, do qual não se desincumbiram.
Do Reajuste do Aluguel e Demais Encargos: A ré Sabrina alega que a majoração do aluguel foi unilateral.
Contudo, a autora demonstrou, por meio dos recibos juntados (ID 62901093), que o novo valor foi pago por meses sem oposição, o que configura aceitação tácita.
Da mesma forma, a alegação de "bis in idem" pela cumulação de multa e juros de mora não prospera, pois são institutos de natureza jurídica distinta: os juros compensam a mora pelo atraso, enquanto a multa tem caráter de penalidade pelo descumprimento da obrigação, sendo sua cumulação permitida e, no caso, expressamente prevista em contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus SABRINA REIS HEILBUTH BICALHO, FLAVIO MONTEIRO BORGES e SILVIA DIAS GUIMARAES BORGES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 201.405,16 (duzentos e um mil, quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios em atraso.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 5 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido de EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-47 (AUTOR).
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03/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:54
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5015573-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SARAH MERCON VARGAS - ES21810 REU: SABRINA REIS HEILBUTH BICALHO, FLAVIO MONTEIRO BORGES, SILVIA DIAS GUIMARAES BORGES Advogado do(a) REU: JOAO MARCHESI AREAL - ES39750 Advogado do(a) REU: TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi apresentada réplica id 62901093 e 62901094.
INTIMO as partes por seus advogados acima supramencionados, para, no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento.(R.
DECISÃO ID 46318983) Vitória, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EUSTAQUIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 19:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 19:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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11/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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